# Registro público: STJ — 3208392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0bfa0cbf672c45a20f0b6477b8ccac8e90a9392e2840b6fef5e345478dd004c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455998
- **Número de registro na fonte:** 202601039529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em contexto de apelação
 criminal que discutiu pedido de restituição de bens apreendidos
 (relógio e aparelho celular).
 2. Alegada tempestividade do recurso especial à luz da suspensão de
 prazos processuais penais e da regra de contagem do art. 798 do CPP.
 Pedido principal de devolução de relógio e celular indeferido na
 origem por ausência de comprovação idônea de titularidade e origem
 lícita e por interesse investigativo pendente (extração de dados
 periciais).

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o recurso especial é
 tempestivo, considerando a publicação do acórdão durante a suspensão
 de prazos prevista no art. 798-A do CPP e a contagem de prazo em
 dias corridos nos termos do art. 798, caput e § 1º, do CPP; e (II)
 saber se é possível, na via especial, reformar acórdão que indeferiu
 a restituição de relógio e celular, à luz dos arts. 118 e 120 do
 CPP, diante da ausência de comprovação idônea da origem lícita e
 titularidade e da pendência de extração de dados periciais.

### III. Razões de decidir

4. A tempestividade do recurso especial se reconhece quando a
 publicação do acórdão ocorre durante a suspensão de prazos do art.
 798-A do CPP, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil
 subsequente ao término da suspensão, observando-se a contagem em
 dias corridos e a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
 vencimento (art. 798, caput e § 1º, do CPP).
 5. A restituição de coisas apreendidas pressupõe demonstração idônea
 de titularidade e origem lícita, além da inexistência de interesse
 processual na manutenção da apreensão (arts. 118 e 120 do CPP). No
 caso, quanto ao relógio de alto valor, inexiste documentação apta a
 comprovar origem lícita e titularidade.
 6. Quanto ao aparelho celular, há interesse investigativo pendente,
 pois submetido a extração de dados periciais ainda não concluída, o
 que impede a restituição neste momento processual.
 7. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para determinar a
 devolução dos bens demandaria reexame de matéria fático-probatória,
 providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
 n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL.  INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
 OPERAÇÃO FRISSON. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXPLORAÇÃO
 DO JOGO DO BICHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. RELÓGIO HUBLOT SEM
 DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA QUE COMPROVE A ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS
 UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DO BEM DE ALTO VALOR. IPHONE 12 PRO AINDA EM
 PROCESSO DE EXTRAÇÃO DE DADOS PERICIAIS. BEM QUE INTERESSA À
 INVESTIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em contexto de apelação
 criminal que discutiu pedido de restituição de bens apreendidos
 (relógio e aparelho celular).
 2. Alegada tempestividade do recurso especial à luz da suspensão de
 prazos processuais penais e da regra de contagem do art. 798 do CPP.
 Pedido principal de devolução de relógio e celular indeferido na
 origem por ausência de comprovação idônea de titularidade e origem
 lícita e por interesse investigativo pendente (extração de dados
 periciais).
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o recurso especial é
 tempestivo, considerando a publicação do acórdão durante a suspensão
 de prazos prevista no art. 798-A do CPP e a contagem de prazo em
 dias corridos nos termos do art. 798, caput e § 1º, do CPP; e (II)
 saber se é possível, na via especial, reformar acórdão que indeferiu
 a restituição de relógio e celular, à luz dos arts. 118 e 120 do
 CPP, diante da ausência de comprovação idônea da origem lícita e
 titularidade e da pendência de extração de dados periciais.
 III. Razões de decidir
 4. A tempestividade do recurso especial se reconhece quando a
 publicação do acórdão ocorre durante a suspensão de prazos do art.
 798-A do CPP, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil
 subsequente ao término da suspensão, observando-se a contagem em
 dias corridos e a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
 vencimento (art. 798, caput e § 1º, do CPP).
 5. A restituição de coisas apreendidas pressupõe demonstração idônea
 de titularidade e origem lícita, além da inexistência de interesse
 processual na manutenção da apreensão (arts. 118 e 120 do CPP). No
 caso, quanto ao relógio de alto valor, inexiste documentação apta a
 comprovar origem lícita e titularidade.
 6. Quanto ao aparelho celular, há interesse investigativo pendente,
 pois submetido a extração de dados periciais ainda não concluída, o
 que impede a restituição neste momento processual.
 7. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para determinar a
 devolução dos bens demandaria reexame de matéria fático-probatória,
 providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
 n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** f0bfa0cbf672c45a20f0b6477b8ccac8e90a9392e2840b6fef5e345478dd004c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

