# Registro público: STJ — 3212615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f3e33ab9c73cb19342539eab8b25c6f93d9a102ce98752160746fd0c50dd336

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456001
- **Número de registro na fonte:** 202601106793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, negou
 provimento ao recurso especial manejado contra acórdão que, em
 apelação criminal, readequou a pena-base a 6 anos e 3 meses de
 reclusão e 562 dias-multa, fixou a fração de 1/6 para a causa de
 aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e consolidou a pena em
 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
 655 dias-multa.
 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n.
 7/STJ. No agravo em recurso especial, o órgão acusador sustentou
 controvérsia jurídica sobre o critério de exasperação da pena-base e
 pleiteou majoração superior ao patamar de 1/8 do intervalo entre as
 penas mínima e máxima.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da
 pena-base foi realizada de forma proporcional e fundamentada, em
 conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.

### III. Razões de decidir

4. A dosimetria da pena situa-se no âmbito da discricionariedade do
 julgador, sujeita ao livre convencimento motivado, sendo a revisão
 em sede extraordinária restrita à hipótese de flagrante ilegalidade
 ou manifesta desproporcionalidade, sem reexame aprofundado do
 conjunto probatório.
 5. A jurisprudência desta Corte admite critérios objetivos para a
 exasperação da pena-base, como: (i) fração de 1/6 sobre o mínimo
 legal por circunstância judicial desfavorável; (ii) fração de 1/8
 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo abstratos; ou (iii)
 fixação sem critério matemático, desde que lastreada em elementos
 concretos que transcendam as elementares do tipo.
 6. No caso, o Tribunal de origem aplicou o critério de 1/8 sobre o
 intervalo entre as penas mínima e máxima, com fundamentação concreta
 quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo
 ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar redimensionamento
 da pena-base.
 7. Ausente demonstração de descompasso entre os parâmetros legais
 (arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006) e a
 exasperação procedida, mantém-se a reprimenda consolidada.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA
 PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, negou
 provimento ao recurso especial manejado contra acórdão que, em
 apelação criminal, readequou a pena-base a 6 anos e 3 meses de
 reclusão e 562 dias-multa, fixou a fração de 1/6 para a causa de
 aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e consolidou a pena em
 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
 655 dias-multa.
 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n.
 7/STJ. No agravo em recurso especial, o órgão acusador sustentou
 controvérsia jurídica sobre o critério de exasperação da pena-base e
 pleiteou majoração superior ao patamar de 1/8 do intervalo entre as
 penas mínima e máxima.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da
 pena-base foi realizada de forma proporcional e fundamentada, em
 conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
 III. Razões de decidir
 4. A dosimetria da pena situa-se no âmbito da discricionariedade do
 julgador, sujeita ao livre convencimento motivado, sendo a revisão
 em sede extraordinária restrita à hipótese de flagrante ilegalidade
 ou manifesta desproporcionalidade, sem reexame aprofundado do
 conjunto probatório.
 5. A jurisprudência desta Corte admite critérios objetivos para a
 exasperação da pena-base, como: (i) fração de 1/6 sobre o mínimo
 legal por circunstância judicial desfavorável; (ii) fração de 1/8
 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo abstratos; ou (iii)
 fixação sem critério matemático, desde que lastreada em elementos
 concretos que transcendam as elementares do tipo.
 6. No caso, o Tribunal de origem aplicou o critério de 1/8 sobre o
 intervalo entre as penas mínima e máxima, com fundamentação concreta
 quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo
 ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar redimensionamento
 da pena-base.
 7. Ausente demonstração de descompasso entre os parâmetros legais
 (arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006) e a
 exasperação procedida, mantém-se a reprimenda consolidada.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3212615 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f3e33ab9c73cb19342539eab8b25c6f93d9a102ce98752160746fd0c50dd336
- **SHA-256 do comentário:** aa07b99a143541635f1c76095ed3bbb7911ef550150a03acf0ad6a15d75f5bf8
