# Registro público: STJ — 3216222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee285a2442fb4ad90ee80c790f936fdbc546f966f99506979fadbb5ee72208d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456006
- **Número de registro na fonte:** 202601131895
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no
 art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação penal por
 estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
 2. Condenação em primeiro grau à pena de 8 anos de reclusão, regime
 inicial fechado, pelo delito do art. 217-A do Código Penal; acórdão
 do Tribunal de origem que reconheceu a continuidade delitiva (art.
 71 do CP) e redimensionou a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão,
 em regime inicial fechado, mantendo a condenação. Recurso especial
 defensivo alegando fragilidade probatória e absolvição com base no
 princípio in dubio pro reo, além de dissídio jurisprudencial.
 Inadmissão do recurso especial e interposição do presente agravo
 regimental.
 3. Argumento de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por suposta
 necessidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos,
 insistindo nas teses de insuficiência probatória e divergência
 jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
 absolutória por insuficiência de provas, em condenação por estupro
 de vulnerável fundada na palavra da vítima corroborada por outros
 elementos, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão de origem, soberano na análise fático-probatória,
 reconheceu a suficiência do conjunto probatório para embasar a
 condenação pelo art. 217-A do Código Penal, especialmente com apoio
 na palavra da vítima, corroborada por outros elementos; a revisão
 desse juízo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em
 recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 6. Nos crimes de natureza sexual, que muitas vezes não deixam
 vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado,
 podendo, quando corroborada e coerente com o restante do acervo,
 sustentar o decreto condenatório.
 7. A alegação de que seria necessária apenas revaloração jurídica
 não procede, pois a conclusão pretendida (absolvição por
 insuficiência probatória ou desclassificação) pressupõe revolvimento
 do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, hipótese
 claramente abrangida pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
 inexistindo comprovação de similitude fático-jurídica e de
 interpretação divergente do mesmo dispositivo de lei federal,
 conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
 RISTJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no
 art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação penal por
 estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
 2. Condenação em primeiro grau à pena de 8 anos de reclusão, regime
 inicial fechado, pelo delito do art. 217-A do Código Penal; acórdão
 do Tribunal de origem que reconheceu a continuidade delitiva (art.
 71 do CP) e redimensionou a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão,
 em regime inicial fechado, mantendo a condenação. Recurso especial
 defensivo alegando fragilidade probatória e absolvição com base no
 princípio in dubio pro reo, além de dissídio jurisprudencial.
 Inadmissão do recurso especial e interposição do presente agravo
 regimental.
 3. Argumento de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por suposta
 necessidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos,
 insistindo nas teses de insuficiência probatória e divergência
 jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
 absolutória por insuficiência de provas, em condenação por estupro
 de vulnerável fundada na palavra da vítima corroborada por outros
 elementos, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O acórdão de origem, soberano na análise fático-probatória,
 reconheceu a suficiência do conjunto probatório para embasar a
 condenação pelo art. 217-A do Código Penal, especialmente com apoio
 na palavra da vítima, corroborada por outros elementos; a revisão
 desse juízo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em
 recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 6. Nos crimes de natureza sexual, que muitas vezes não deixam
 vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado,
 podendo, quando corroborada e coerente com o restante do acervo,
 sustentar o decreto condenatório.
 7. A alegação de que seria necessária apenas revaloração jurídica
 não procede, pois a conclusão pretendida (absolvição por
 insuficiência probatória ou desclassificação) pressupõe revolvimento
 do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, hipótese
 claramente abrangida pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
 inexistindo comprovação de similitude fático-jurídica e de
 interpretação divergente do mesmo dispositivo de lei federal,
 conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
 RISTJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3216222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee285a2442fb4ad90ee80c790f936fdbc546f966f99506979fadbb5ee72208d4
- **SHA-256 do comentário:** 8375267ffe9d32cbdd1764e726b551a138c68333ecb662396c4dfbb72090a948
