# Registro público: STJ — 3218460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c34547382462e55bcb8b514ff470dfa44c72e0a28b18ea849784a74cb95eaab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456007
- **Número de registro na fonte:** 202601210207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que manteve a homologação de falta disciplinar
 de natureza grave.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.

### III. Razões de decidir

3. O recurso especial possui cabimento restrito à discussão de leis
 federais. Atos normativos infralegais (decretos, resoluções,
 portarias e instruções normativas) não se inserem no conceito de lei
 federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.
 4. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia com base em ato
 normativo administrativo, fica inviabilizado o exame pela via
 especial, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E RECUSA À
 EXECUÇÃO DE TRABALHO (ART. 50, INCISO VI, C/C O ART. 39, INCISOS II
 E V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). REEDUCANDO QUE DESCUMPRIU ORDEM
 DIRETA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO PRESÍDIO FRANCO DA ROCHA/SP,
 ABANDONANDO A EXECUÇÃO DE SUAS TAREFAS LABORAIS NA COZINHA CENTRAL
 DA UNIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
 N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE
 APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que manteve a homologação de falta disciplinar
 de natureza grave.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
 III. Razões de decidir
 3. O recurso especial possui cabimento restrito à discussão de leis
 federais. Atos normativos infralegais (decretos, resoluções,
 portarias e instruções normativas) não se inserem no conceito de lei
 federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.
 4. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia com base em ato
 normativo administrativo, fica inviabilizado o exame pela via
 especial, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c34547382462e55bcb8b514ff470dfa44c72e0a28b18ea849784a74cb95eaab
- **SHA-256 do comentário:** e2a6c58086ad87a51feb3f9e699196a2dffa7e2acb9aa5537f750216377f6063
