# Registro público: STJ — 3220420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3215a665e63064989fe1e34c7c6fa76b2af76bd3739261ebe71dde6301fe83a8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial, por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissão do recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atacou, de forma específica e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
 o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da
 Súmula n.  182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial não impugnou suficientemente o
 fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 7/STJ, pois não
 realizou o cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e
 as teses do recurso especial, sendo insuficiente a alegação genérica
 de revaloração de provas.
 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n.
 182/STJ, o que impõe o não conhecimento do agravo em recurso
 especial e a manutenção da decisão monocrática.
 5. Ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não há como
 afastar o óbice de admissibilidade.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial, por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissão do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atacou, de forma específica e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
 o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da
 Súmula n.  182/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. O agravo em recurso especial não impugnou suficientemente o
 fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 7/STJ, pois não
 realizou o cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e
 as teses do recurso especial, sendo insuficiente a alegação genérica
 de revaloração de provas.
 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n.
 182/STJ, o que impõe o não conhecimento do agravo em recurso
 especial e a manutenção da decisão monocrática.
 5. Ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não há como
 afastar o óbice de admissibilidade.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
