{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164068,"origem":"stj","sha256_origem":"db5c71acb80ffe841c14c5f23cc442ce536f2b96ea8879549b670745e73c3df7","registro_original":{"id_fonte":"1456014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3222456","numero_registro":"202601287278","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.\n SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de\n Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, manteve a condenação\n do recorrente pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código\n Penal), por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com\n redução da pena para 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão e 14\n dias-multa.\n 2.  A Corte local afirmou a suficiência de elementos probatórios\n para embasar o decreto condenatório, destacando a apreensão de duas\n motocicletas de origem ilícita no interior da garagem da residência\n do recorrente, depoimentos policiais firmes e coerentes, ratificação\n dos furtos pelas vítimas e confissão administrativa do recorrente,\n posteriormente negada em juízo.\n 3.  Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição\n Federal, com alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 156,\n caput, do Código Penal, o qual foi inadmitido; agravo em recurso\n especial não conhecido; parecer ministerial pelo desprovimento do\n agravo regimental.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do\n recurso especial, com vista à absolvição por receptação, esbarra na\n vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a\n incidência da Súmula n. 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. O Tribunal de origem apreciou detidamente as peculiaridades do\n caso e reconheceu a suficiência probatória para a condenação por\n receptação, com base em apreensão dos bens no interior da garagem do\n recorrente, depoimentos policiais harmônicos, ratificação dos\n furtos e confissão administrativa.\n 6. A modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias\n ordinárias, para absolver o agravante, demandaria reexame de provas,\n providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.\n 7. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de\n infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida\n por seus próprios fundamentos.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f727ed89ebe02c07591adb31d12e73402a8568ec73cf32f18f416c59feb59cfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
