# Registro público: STJ — 3222456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db5c71acb80ffe841c14c5f23cc442ce536f2b96ea8879549b670745e73c3df7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456014
- **Número de registro na fonte:** 202601287278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de
 Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, manteve a condenação
 do recorrente pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código
 Penal), por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com
 redução da pena para 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão e 14
 dias-multa.
 2.  A Corte local afirmou a suficiência de elementos probatórios
 para embasar o decreto condenatório, destacando a apreensão de duas
 motocicletas de origem ilícita no interior da garagem da residência
 do recorrente, depoimentos policiais firmes e coerentes, ratificação
 dos furtos pelas vítimas e confissão administrativa do recorrente,
 posteriormente negada em juízo.
 3.  Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição
 Federal, com alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 156,
 caput, do Código Penal, o qual foi inadmitido; agravo em recurso
 especial não conhecido; parecer ministerial pelo desprovimento do
 agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do
 recurso especial, com vista à absolvição por receptação, esbarra na
 vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a
 incidência da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou detidamente as peculiaridades do
 caso e reconheceu a suficiência probatória para a condenação por
 receptação, com base em apreensão dos bens no interior da garagem do
 recorrente, depoimentos policiais harmônicos, ratificação dos
 furtos e confissão administrativa.
 6. A modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias
 ordinárias, para absolver o agravante, demandaria reexame de provas,
 providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
 7. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida
 por seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de
 Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, manteve a condenação
 do recorrente pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código
 Penal), por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com
 redução da pena para 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão e 14
 dias-multa.
 2.  A Corte local afirmou a suficiência de elementos probatórios
 para embasar o decreto condenatório, destacando a apreensão de duas
 motocicletas de origem ilícita no interior da garagem da residência
 do recorrente, depoimentos policiais firmes e coerentes, ratificação
 dos furtos pelas vítimas e confissão administrativa do recorrente,
 posteriormente negada em juízo.
 3.  Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição
 Federal, com alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 156,
 caput, do Código Penal, o qual foi inadmitido; agravo em recurso
 especial não conhecido; parecer ministerial pelo desprovimento do
 agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do
 recurso especial, com vista à absolvição por receptação, esbarra na
 vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem apreciou detidamente as peculiaridades do
 caso e reconheceu a suficiência probatória para a condenação por
 receptação, com base em apreensão dos bens no interior da garagem do
 recorrente, depoimentos policiais harmônicos, ratificação dos
 furtos e confissão administrativa.
 6. A modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias
 ordinárias, para absolver o agravante, demandaria reexame de provas,
 providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
 7. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida
 por seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222456 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db5c71acb80ffe841c14c5f23cc442ce536f2b96ea8879549b670745e73c3df7
- **SHA-256 do comentário:** c92e0182d9a5d1905ec52bd6de42384add1973c9064a26897c701dfc0604194c
