{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16407,"origem":"stj","sha256_origem":"fe15c9ae2553a4df8ea6c2699956eb165c998a6ccaf6e799d4e1657d823e841f","registro_original":{"id_fonte":"000829186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763861","numero_registro":"202202543049","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS\nMENORES. CABIMENTO. PROTEÇÃO À CRIANÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.\nPRECEDENTES DO STJ.\n1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se\nadmite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a\nliminar em writ impetrado na Corte de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância, admitindo-se, entretanto, sua mitigação\nquando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida\nde fundamentação.\n2. \"O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe\nde criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,\nindependentemente de comprovação de indispensabilidade da sua\npresença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao\nart. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco\nLegal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)\" (HC 551.676/RN,\nRel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n19/05/2020, DJe 25/05/2020).\n3. Embora as drogas tenham sido apreendidas na residência da ré,\ntrata-se de paciente primária e sem antecedentes criminais,\ninexistindo fundamentação concreta específica acerca de situação\nexcepcional relativa à prática de delito com violência ou grave\nameaça ou, ainda, praticado contra seus dependentes, nos termos do\nart. 318-A, I e II, do CPP, que impeça a concessão de prisão\ndomiciliar, sobretudo no caso em tela, em que fica ainda mais\npatente a demonstração da necessidade dos cuidados da mãe, pois o\npai das crianças também se encontra preso cautelarmente, nos autos\ndo mesmo processo.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2f33fd3617f1dda0cea016a33a6217f3482aa5f260e5d4d20dcf4f85a64fb968","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
