# Registro público: STJ — 3224376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0c7aec52de6aa7527c1cb760a99caa6e544687e46cadeecea79cf683f339610

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456018
- **Número de registro na fonte:** 202601298236
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que recebeu denúncia pelo crime de descaminho.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.

### III. Razões de decidir

3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei
 federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação
 recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento
 do recurso especial.
 4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
 cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
 termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334,
 CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TRANSPORTE DE DIVERSAS MERCADORIAS
 ESTRANGEIRAS SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO FISCAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL
 E HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDAS PELO CONTEXTO FÁTICO E MODUS
 OPERANDI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO
 VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que recebeu denúncia pelo crime de descaminho.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
 III. Razões de decidir
 3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei
 federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação
 recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento
 do recurso especial.
 4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
 cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
 termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
