# Registro público: STJ — 3225118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1082865fbbf3aa933589c6bab08e001ad34485dae36a379bb452a987e2f75c4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456021
- **Número de registro na fonte:** 202601312891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer em parte de recurso especial, negou-lhe provimento quanto
 ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 2. Instâncias ordinárias afastaram a minorante com base nas
 circunstâncias do caso (quantidade e natureza dos entorpecentes e
 elementos do conjunto probatório que evidenciam dedicação à
 atividade criminosa).
 3. Pretende-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena, alegando
 questão jurídica sobre a suficiência da quantidade de droga para
 afastar o redutor.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 é possível revisar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006, quando fundado na conclusão das instâncias
 ordinárias acerca da dedicação do agente à atividade criminosa,
 diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado com
 base em elementos fático-probatórios que evidenciam dedicação à
 atividade criminosa; a revisão dessa conclusão demanda reexame de
 provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se
 sustenta, pois a pretensão recursal busca rediscutir a própria
 existência da dedicação ao tráfico, matéria eminentemente fática já
 apreciada nas instâncias ordinárias.
 7. Os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são
 cumulativos; reconhecida a dedicação a atividades criminosas, é
 inviável a concessão do redutor, em consonância com a jurisprudência
 dominante.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33,
 § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer em parte de recurso especial, negou-lhe provimento quanto
 ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 2. Instâncias ordinárias afastaram a minorante com base nas
 circunstâncias do caso (quantidade e natureza dos entorpecentes e
 elementos do conjunto probatório que evidenciam dedicação à
 atividade criminosa).
 3. Pretende-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena, alegando
 questão jurídica sobre a suficiência da quantidade de droga para
 afastar o redutor.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 é possível revisar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006, quando fundado na conclusão das instâncias
 ordinárias acerca da dedicação do agente à atividade criminosa,
 diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. As instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado com
 base em elementos fático-probatórios que evidenciam dedicação à
 atividade criminosa; a revisão dessa conclusão demanda reexame de
 provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se
 sustenta, pois a pretensão recursal busca rediscutir a própria
 existência da dedicação ao tráfico, matéria eminentemente fática já
 apreciada nas instâncias ordinárias.
 7. Os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são
 cumulativos; reconhecida a dedicação a atividades criminosas, é
 inviável a concessão do redutor, em consonância com a jurisprudência
 dominante.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
