# Registro público: STJ — 3225118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1201dbd00d3a1e5454d1dd0e4346ba435657ec4e3083e3d619b92607d2aade4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, ante
 a ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal
 supostamente violados e da correlação jurídica com as teses
 deduzidas.
 2. O agravante sustenta que as razões do recurso especial guardariam
 simetria com o acórdão recorrido e requer, subsidiariamente, a
 declaração de nulidade de provas obtidas sem autorização judicial e
 a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de
 Processo Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 indicação específica, clara e compreensível dos dispositivos legais
 federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso
 especial por deficiência de fundamentação.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de individualização precisa e compreensível dos
 dispositivos legais federais, com a demonstração da correlação
 jurídica entre a tese defensiva e o mandamento legal, configura
 deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia,
 atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE
 DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, ante
 a ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal
 supostamente violados e da correlação jurídica com as teses
 deduzidas.
 2. O agravante sustenta que as razões do recurso especial guardariam
 simetria com o acórdão recorrido e requer, subsidiariamente, a
 declaração de nulidade de provas obtidas sem autorização judicial e
 a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de
 Processo Penal.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 indicação específica, clara e compreensível dos dispositivos legais
 federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso
 especial por deficiência de fundamentação.
 III. Razões de decidir
 4. A ausência de individualização precisa e compreensível dos
 dispositivos legais federais, com a demonstração da correlação
 jurídica entre a tese defensiva e o mandamento legal, configura
 deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia,
 atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
