# Registro público: STJ — 3225118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adaca43a1af542f0b8b7652d5218b2abd9b9096d25847789d74819ded5ba0227

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456023
- **Número de registro na fonte:** 202601312891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial anteriormente aviado.
 2. Agravante sustenta violação ao art. 91, II, do Código Penal para
 determinar a restituição de veículo apreendido, pleiteia o
 afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF e a análise da tese de
 formalismo excessivo em face de interpretação do art. 243 da
 Constituição da República.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
 razões recursais dissociadas das premissas do acórdão recorrido e
 sem impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
 impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n.
 284/STF, e se a alegada afronta a dispositivo constitucional (art.
 243 da Constituição da República) pode ser apreciada em recurso
 especial.

### III. Razões de decidir

4. Constatou-se deficiência recursal, pois o inconformismo
 apresentou fundamentação dissociada das razões do acórdão recorrido
 e não atacou os fundamentos de inadmissibilidade, o que atrai, por
 analogia, a Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento da matéria.
 5. A alegada afronta a dispositivo constitucional não pode ser
 analisada em recurso especial, devendo ser veiculada por recurso
 extraordinário, razão pela qual é inviável a apreciação de tese
 fundada no art. 243 da Constituição da República nesta via.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N.
 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial anteriormente aviado.
 2. Agravante sustenta violação ao art. 91, II, do Código Penal para
 determinar a restituição de veículo apreendido, pleiteia o
 afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF e a análise da tese de
 formalismo excessivo em face de interpretação do art. 243 da
 Constituição da República.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
 razões recursais dissociadas das premissas do acórdão recorrido e
 sem impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
 impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n.
 284/STF, e se a alegada afronta a dispositivo constitucional (art.
 243 da Constituição da República) pode ser apreciada em recurso
 especial.
 III. Razões de decidir
 4. Constatou-se deficiência recursal, pois o inconformismo
 apresentou fundamentação dissociada das razões do acórdão recorrido
 e não atacou os fundamentos de inadmissibilidade, o que atrai, por
 analogia, a Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento da matéria.
 5. A alegada afronta a dispositivo constitucional não pode ser
 analisada em recurso especial, devendo ser veiculada por recurso
 extraordinário, razão pela qual é inviável a apreciação de tese
 fundada no art. 243 da Constituição da República nesta via.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
