{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16408,"origem":"stj","sha256_origem":"a8f2635dbf3a6b2e1ada0e03b858b417965774bd4cf0d2888b9c60bf4346eb8b","registro_original":{"id_fonte":"000829187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761032","numero_registro":"202202407820","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPERAÇÃO\nDA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E\nPRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR BASEADA NO\nMODUS OPERANDI.\n1. A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não\nse admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu\na liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n2. A tese a respeito da ausência de contemporaneidade da prisão não\nfoi objeto de análise perante o Tribunal de Justiça, motivo pelo\nqual o tema não será conhecido por esta Corte superior, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n3. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça\nque não há incompatibilidade entre o regime intermediário de\ncumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade,\napenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras\npróprias do regime.\n4. As instâncias ordinárias adotaram fundamentação concreta para a\nmanutenção da medida extrema, calcada no modus operandi da conduta\ndo réu, o qual praticou o delito em ambiente doméstico e familiar,\nna presença de crianças, filhas da vítima, em escalada de violência,\na qual iniciou-se com discussão verbal e prosseguiu com o recorrente\npartindo para o pescoço da vítima, ameaçando-lhe com arma de fogo,\nbem como indicando que iria incendiar a casa.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee19e0dc5f6df8171fd5c5dbafb5130b3e1d6ed6d596b341c37b51217060123a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
