# Registro público: STJ — 761032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8f2635dbf3a6b2e1ada0e03b858b417965774bd4cf0d2888b9c60bf4346eb8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPERAÇÃO
DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E
PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR BASEADA NO
MODUS OPERANDI.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não
se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu
a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese a respeito da ausência de contemporaneidade da prisão não
foi objeto de análise perante o Tribunal de Justiça, motivo pelo
qual o tema não será conhecido por esta Corte superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
que não há incompatibilidade entre o regime intermediário de
cumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade,
apenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras
próprias do regime.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias adotaram fundamentação concreta para a
manutenção da medida extrema, calcada no modus operandi da conduta
do réu, o qual praticou o delito em ambiente doméstico e familiar,
na presença de crianças, filhas da vítima, em escalada de violência,
a qual iniciou-se com discussão verbal e prosseguiu com o recorrente
partindo para o pescoço da vítima, ameaçando-lhe com arma de fogo,
bem como indicando que iria incendiar a casa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPERAÇÃO
DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E
PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR BASEADA NO
MODUS OPERANDI.
1. A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não
se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu
a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. A tese a respeito da ausência de contemporaneidade da prisão não
foi objeto de análise perante o Tribunal de Justiça, motivo pelo
qual o tema não será conhecido por esta Corte superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
3. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
que não há incompatibilidade entre o regime intermediário de
cumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade,
apenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras
próprias do regime.
4. As instâncias ordinárias adotaram fundamentação concreta para a
manutenção da medida extrema, calcada no modus operandi da conduta
do réu, o qual praticou o delito em ambiente doméstico e familiar,
na presença de crianças, filhas da vítima, em escalada de violência,
a qual iniciou-se com discussão verbal e prosseguiu com o recorrente
partindo para o pescoço da vítima, ameaçando-lhe com arma de fogo,
bem como indicando que iria incendiar a casa.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
