{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164081,"origem":"stj","sha256_origem":"d3964b73c4467605d315003691b9858be45440f789ece07ba39cc7318a06bf22","registro_original":{"id_fonte":"1456027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3227800","numero_registro":"202601392953","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,\n DA LEI N. 11.343/2006). JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM E BUSCAS.\n FUNDADAS RAZÕES. TENTATIVA DE FUGA. APREENSÃO DE 5 PORÇÕES DE\n COCAÍNA NO BOLSO DO RÉU, R$ 77,00 EM ESPÉCIE, 4 PORÇÕES DE COCAÍNA\n NO CHÃO DA CASA, 11 PORÇÕES DE COCAÍNA NUMA CAIXA DE SAPATOS, R$\n 1.126,00 OCULTOS EM UM GUARDA-ROUPAS, ALÉM DE 41 PORÇÕES DE CRACK E\n 22 PORÇÕES DE COCAÍNA ESCONDIDAS SOB UMA CERÂMICA NO CORREDOR\n EXTERNO, TOTALIZANDO 62,47G DE COCAÍNA E 8,84G DE CRACK. AUSÊNCIA DE\n INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO\n VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de\n agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de\n Tribunal de apelação que manteve condenação por crime.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,\n trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices\n apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.\n III. Razões de decidir\n 3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei\n federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação\n recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento\n do recurso especial.\n 4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,\n cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos\n termos do art. 102, III, da Constituição Federal.\n IV. Dispositivo\n 5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a8f6b95d8b1b85dddd43f6ba1c18b9f2b9744e401659b3ef632c89b64f21550b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
