# Registro público: STJ — 3227909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c71df1b462fca7f5e94b51540612e1fa3d0866c37daab9926119425f17d3c909

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456028
- **Número de registro na fonte:** 202601401628
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que manteve condenação por roubo majorado e
 extorsão qualificada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.

### III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
 dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
 colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
 evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
 conhecimento do recurso especial.
 5.  A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
 oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
 nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
 demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico
 com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o
 que não foi realizado.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE
 ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (ART. 157, § 2º,
 I, II E V, DO CP). EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE
 E CONCURSO DE AGENTES (ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP). ABORDAGEM
 CRIMINOSA QUANDO A VÍTIMA ADENTRAVA SEU VEÍCULO. SUBTRAÇÃO IMEDIATA
 DE PERTENCES PESSOAIS. COAÇÃO DA VÍTIMA PARA ENTREGA DE SENHAS E
 REALIZAÇÃO DE SAQUES BANCÁRIOS NO VALOR DE R$ 2.000,00, ALÉM DE
 COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR
 APROXIMADAMENTE UMA HORA E MEIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM
 RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7, 83 E 211/STJ.
 IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES
 APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que manteve condenação por roubo majorado e
 extorsão qualificada.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
 III. Razões de decidir
 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
 dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
 colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
 evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
 conhecimento do recurso especial.
 5.  A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
 oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
 nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
 demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico
 com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o
 que não foi realizado.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-616/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** comerciais, estabelecimentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** e72bc0582a713be5fbb4dbdedded494c785eb2b8b7b651aa3fd6c1fb16be5894
- **SHA-256 do registro documental:** c71df1b462fca7f5e94b51540612e1fa3d0866c37daab9926119425f17d3c909
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-616%2F)

