{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16409,"origem":"stj","sha256_origem":"ca206584d2c7ffa83c5e0ad52ae21392aa7d1ad0ec76f01e9b66c34b84a9c439","registro_original":{"id_fonte":"000829188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758692","numero_registro":"202202298314","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\n1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente porque o Tribunal de\norigem sequer enfrentou o tema da prescrição da pretensão punitiva.\nAdemais, não consta dos autos que a defesa instou o Tribunal\nestadual a se pronunciar, nem mesmo por ocasião da oposição dos\nembargos de declaração.\n2. Não tendo sido a matéria suscitada, tampouco apreciada pelo\nColegiado a quo, exsurge evidente que sua análise pelo Superior\nTribunal de Justiça implica indevida supressão de instância,\ninclusive no caso de prescrição.\n3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser conhecida a todo\ntempo, mas os fatos que a arrimam devem apresentar-se de forma\ninduvidosa, o que não ocorre na espécie. Para eventual concessão da\nordem, de ofício, seria preciso analisar as hipóteses de interrupção\nda prescrição trazidas no art. 117 do Código Penal, as quais não\nforam apontadas pelo impetrante e também não podem ser verificadas a\npartir dos documentos colacionados aos autos, haja vista que não\nconsta a decisão que recebeu a denúncia.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8f3c6917c88c0b1499bbf13b717c95f80f3f206650fe29859325342d6c5ed25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
