# Registro público: STJ — 758692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca206584d2c7ffa83c5e0ad52ae21392aa7d1ad0ec76f01e9b66c34b84a9c439

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi indeferido liminarmente porque o Tribunal de
origem sequer enfrentou o tema da prescrição da pretensão punitiva.
Ademais, não consta dos autos que a defesa instou o Tribunal
estadual a se pronunciar, nem mesmo por ocasião da oposição dos
embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Não tendo sido a matéria suscitada, tampouco apreciada pelo
Colegiado a quo, exsurge evidente que sua análise pelo Superior
Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância,
inclusive no caso de prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser conhecida a todo
tempo, mas os fatos que a arrimam devem apresentar-se de forma
induvidosa, o que não ocorre na espécie. Para eventual concessão da
ordem, de ofício, seria preciso analisar as hipóteses de interrupção
da prescrição trazidas no art. 117 do Código Penal, as quais não
foram apontadas pelo impetrante e também não podem ser verificadas a
partir dos documentos colacionados aos autos, haja vista que não
consta a decisão que recebeu a denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente porque o Tribunal de
origem sequer enfrentou o tema da prescrição da pretensão punitiva.
Ademais, não consta dos autos que a defesa instou o Tribunal
estadual a se pronunciar, nem mesmo por ocasião da oposição dos
embargos de declaração.
2. Não tendo sido a matéria suscitada, tampouco apreciada pelo
Colegiado a quo, exsurge evidente que sua análise pelo Superior
Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância,
inclusive no caso de prescrição.
3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser conhecida a todo
tempo, mas os fatos que a arrimam devem apresentar-se de forma
induvidosa, o que não ocorre na espécie. Para eventual concessão da
ordem, de ofício, seria preciso analisar as hipóteses de interrupção
da prescrição trazidas no art. 117 do Código Penal, as quais não
foram apontadas pelo impetrante e também não podem ser verificadas a
partir dos documentos colacionados aos autos, haja vista que não
consta a decisão que recebeu a denúncia.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
