# Registro público: STJ — 3236612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9600867d97bc0acadd8a243b67aef3554832ee6f086618fc0325fc74a41e4d22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456038
- **Número de registro na fonte:** 202601498520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Neste recurso, sustenta a defesa a indevida qualificação das
 teses como pretensão de revolvimento fático-probatório, porquanto se
 trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega,
 ainda, a existência de decadência da representação; defende,
 igualmente, a possibilidade de absolvição por ausência de subsunção
 típica e de dolo, por se tratar de controvérsia estritamente
 jurídica; e requer a alteração da dosimetria da pena.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve decadência
 do direito de representar no crime de estelionato, à luz do momento
 de ciência da prática delitiva e da data da representação; (ii)
 aferir se a pretensão absolutória, fundada na ausência de subsunção
 típica e de dolo, demanda reexame fático-probatório; e (iii) definir
 se o condenado detém direito subjetivo de escolher a espécie de
 pena restritiva de direitos ou se a escolha compete ao magistrado,
 conforme as particularidades do caso e os limites legais.

### III. Razões de decidir

4. A representação foi ofertada dentro do prazo legal, contado da
 ciência do fato, com indicação expressa dos recorrentes, atendendo
 aos arts. 171, § 5º, do Código Penal, e 38 do Código de Processo
 Penal.
 5. A manutenção da condenação decorreu de robusto conjunto
 probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
 abrangendo testemunhos e documentos. A pretensão de absolvição, tal
 como deduzida, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
 providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula
 n. 7/STJ.
 6. segundo o entendimento desta Corte, o réu não detém direito
 subjetivo de escolher qual pena restritiva de direitos irá cumprir,
 sendo essa uma atribuição do magistrado, pautada nas
 particularidades do caso e nos limites legais aplicáveis.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA
 CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA
 RESTRITIVA DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Neste recurso, sustenta a defesa a indevida qualificação das
 teses como pretensão de revolvimento fático-probatório, porquanto se
 trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega,
 ainda, a existência de decadência da representação; defende,
 igualmente, a possibilidade de absolvição por ausência de subsunção
 típica e de dolo, por se tratar de controvérsia estritamente
 jurídica; e requer a alteração da dosimetria da pena.
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve decadência
 do direito de representar no crime de estelionato, à luz do momento
 de ciência da prática delitiva e da data da representação; (ii)
 aferir se a pretensão absolutória, fundada na ausência de subsunção
 típica e de dolo, demanda reexame fático-probatório; e (iii) definir
 se o condenado detém direito subjetivo de escolher a espécie de
 pena restritiva de direitos ou se a escolha compete ao magistrado,
 conforme as particularidades do caso e os limites legais.
 III. Razões de decidir
 4. A representação foi ofertada dentro do prazo legal, contado da
 ciência do fato, com indicação expressa dos recorrentes, atendendo
 aos arts. 171, § 5º, do Código Penal, e 38 do Código de Processo
 Penal.
 5. A manutenção da condenação decorreu de robusto conjunto
 probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
 abrangendo testemunhos e documentos. A pretensão de absolvição, tal
 como deduzida, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
 providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula
 n. 7/STJ.
 6. segundo o entendimento desta Corte, o réu não detém direito
 subjetivo de escolher qual pena restritiva de direitos irá cumprir,
 sendo essa uma atribuição do magistrado, pautada nas
 particularidades do caso e nos limites legais aplicáveis.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3236612 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9600867d97bc0acadd8a243b67aef3554832ee6f086618fc0325fc74a41e4d22
- **SHA-256 do comentário:** b3eb6d19768f33a0ecbecfc1ba3131c03ad964c08daa900fd44667353bb931cc
