# Registro público: STJ — 3238133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e4f05626caed977ffc5e0bd61c576fc1ae5c63b2cd1e69bb0bc65f3bd613849

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456040
- **Número de registro na fonte:** 202601563964
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a
 acórdão proferido por Tribunal de Justiça, em razão da incidência da
 Súmula n. 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade.
 2.  O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e, no
 agravo em recurso especial, sustentou a desnecessidade de reexame de
 fatos e provas, afirmando que a controvérsia seria estritamente
 jurídica e de mera revaloração dos critérios utilizados na
 apreciação dos fatos.
 3.  No presente agravo regimental, o agravante apenas reiterou os
 argumentos do agravo em recurso especial, requerendo a
 reconsideração da decisão agravada e o processamento do recurso
 especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou específica e pormenorizadamente o fundamento de
 inadmissibilidade consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, de modo a
 afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, bem como se o pedido de
 absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento
 fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao óbice da
 Súmula n. 7/STJ, pois o agravante não cotejou as razões de decidir
 do acórdão recorrido com as teses do recurso especial, limitando-se
 a alegações genéricas sobre revaloração probatória. Incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o
 revolvimento do conjunto fático-probatório formado nas instâncias
 ordinárias, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n.
 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7.  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a
 acórdão proferido por Tribunal de Justiça, em razão da incidência da
 Súmula n. 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade.
 2.  O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e, no
 agravo em recurso especial, sustentou a desnecessidade de reexame de
 fatos e provas, afirmando que a controvérsia seria estritamente
 jurídica e de mera revaloração dos critérios utilizados na
 apreciação dos fatos.
 3.  No presente agravo regimental, o agravante apenas reiterou os
 argumentos do agravo em recurso especial, requerendo a
 reconsideração da decisão agravada e o processamento do recurso
 especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou específica e pormenorizadamente o fundamento de
 inadmissibilidade consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, de modo a
 afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, bem como se o pedido de
 absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento
 fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao óbice da
 Súmula n. 7/STJ, pois o agravante não cotejou as razões de decidir
 do acórdão recorrido com as teses do recurso especial, limitando-se
 a alegações genéricas sobre revaloração probatória. Incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o
 revolvimento do conjunto fático-probatório formado nas instâncias
 ordinárias, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n.
 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
