# Registro público: STJ — 1964796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-05
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63c6b3cd94786e782ea03dee62b99318492d72421f827e0852fb710c4cd829d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA LEI Nº 13.670/2018. MATÉRIA DE CUNHO
INFRACONSTITUCIONAL SEGUNDO O STF. ALTERAÇÃO NO REGIME JURÍDICO
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Mesmo que tenha realizado opção irretratável, o contribuinte não
passa, por isso, a ter o direito adquirido a regime jurídico,
ausente ilegalidade na aplicação do novo regime dada sua natureza
rebus sic stantibus. Precedentes: REsp 1928107/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/8/2021; AgInt no REsp
1843421/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
22/10/2020". (REsp 1932115/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "Com o advento da Lei 13.670 de 2018, com vigência a partir de
1.9.2018, alguns dispositivos da Lei 12.546 de 2011 foram alterados,
porquanto, como consignado pelo Tribunal de origem, excluiu-se "da
opção pela contribuição substitutiva algumas atividades econômicas,
dentre as quais a da sociedade impetrante, que deveria retomar o
pagamento das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22
da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991." Não se verifica infração ao
art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, haja vista o dispositivo ter sido
revogado". (REsp 1928107/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 16/08/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA LEI Nº 13.670/2018. MATÉRIA DE CUNHO
INFRACONSTITUCIONAL SEGUNDO O STF. ALTERAÇÃO NO REGIME JURÍDICO
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. "Mesmo que tenha realizado opção irretratável, o contribuinte não
passa, por isso, a ter o direito adquirido a regime jurídico,
ausente ilegalidade na aplicação do novo regime dada sua natureza
rebus sic stantibus. Precedentes: REsp 1928107/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/8/2021; AgInt no REsp
1843421/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
22/10/2020". (REsp 1932115/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
2. "Com o advento da Lei 13.670 de 2018, com vigência a partir de
1.9.2018, alguns dispositivos da Lei 12.546 de 2011 foram alterados,
porquanto, como consignado pelo Tribunal de origem, excluiu-se "da
opção pela contribuição substitutiva algumas atividades econômicas,
dentre as quais a da sociedade impetrante, que deveria retomar o
pagamento das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22
da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991." Não se verifica infração ao
art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, haja vista o dispositivo ter sido
revogado". (REsp 1928107/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 16/08/2021).
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, em
juízo de retratação, para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
