# Registro público: STJ — 3241941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d65c2886b69b4476cf05568827f01d85c4d35374b55010861f6baada63ead4c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456048
- **Número de registro na fonte:** 202601577495
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão agravada, a qual destacou a
 impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais e
 a incidência da Súmula n. 83/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada,
 nos termos do princípio da dialeticidade, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182/STJ, inclusive quanto: (i) à
 impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais em
 recurso especial; e (ii) à incidência da Súmula n. 83/STJ sem
 demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes
 divergentes, com o devido cotejo analítico.

### III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
 impugnar, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os
 fundamentos autônomos da decisão agravada; a ausência de ataque
 integral atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 4. O recurso especial não comporta exame de ofensa a dispositivos
 constitucionais, razão pela qual a simples insistência no mérito da
 controvérsia não supre a necessidade de impugnação específica desse
 fundamento.
 5. A incidência da Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais
 fundados tanto na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da
 Constituição; para afastá-la, incumbia ao agravante demonstrar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com
 cotejo analítico, ônus não satisfeito.
 6. Alegações genéricas e a reafirmação de teses de mérito,
 desacompanhadas do enfrentamento técnico das premissas adotadas na
 decisão agravada, são insuficientes para permitir o conhecimento do
 agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS
 CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão agravada, a qual destacou a
 impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais e
 a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada,
 nos termos do princípio da dialeticidade, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182/STJ, inclusive quanto: (i) à
 impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais em
 recurso especial; e (ii) à incidência da Súmula n. 83/STJ sem
 demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes
 divergentes, com o devido cotejo analítico.
 III. Razões de decidir
 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
 impugnar, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os
 fundamentos autônomos da decisão agravada; a ausência de ataque
 integral atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 4. O recurso especial não comporta exame de ofensa a dispositivos
 constitucionais, razão pela qual a simples insistência no mérito da
 controvérsia não supre a necessidade de impugnação específica desse
 fundamento.
 5. A incidência da Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais
 fundados tanto na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da
 Constituição; para afastá-la, incumbia ao agravante demonstrar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com
 cotejo analítico, ônus não satisfeito.
 6. Alegações genéricas e a reafirmação de teses de mérito,
 desacompanhadas do enfrentamento técnico das premissas adotadas na
 decisão agravada, são insuficientes para permitir o conhecimento do
 agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
