# Registro público: STJ — 3242022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e5e076425b8af69784840e71458589b1d8bd331e3c15463bce8c1d31aa51c83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456049
- **Número de registro na fonte:** 202601611349
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para não conhecer de recurso especial interposto contra
 acórdão que manteve a procedência de representação por ato
 infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com aplicação de
 medida socioeducativa de liberdade assistida por 6 meses.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
 recurso especial, promover o reexame do conjunto fático-probatório
 para absolver o Agravante por insuficiência de provas em ato
 infracional análogo ao tráfico de drogas.
 3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos de
 policiais prestados em juízo, quando coerentes e harmônicos, possuem
 idoneidade probatória para sustentar a autoria do ato infracional.

### III. Razões de decidir

4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. As provas produzidas em juízo, especialmente os depoimentos
 policiais, revelam materialidade e autoria do ato infracional, sendo
 idôneos para sustentar a condenação quando não infirmados por
 elementos concretos, competindo à Defesa o ônus de demonstrar sua
 imprestabilidade.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO
 INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 DEPOIMENTOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para não conhecer de recurso especial interposto contra
 acórdão que manteve a procedência de representação por ato
 infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com aplicação de
 medida socioeducativa de liberdade assistida por 6 meses.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
 recurso especial, promover o reexame do conjunto fático-probatório
 para absolver o Agravante por insuficiência de provas em ato
 infracional análogo ao tráfico de drogas.
 3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos de
 policiais prestados em juízo, quando coerentes e harmônicos, possuem
 idoneidade probatória para sustentar a autoria do ato infracional.
 III. Razões de decidir
 4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. As provas produzidas em juízo, especialmente os depoimentos
 policiais, revelam materialidade e autoria do ato infracional, sendo
 idôneos para sustentar a condenação quando não infirmados por
 elementos concretos, competindo à Defesa o ônus de demonstrar sua
 imprestabilidade.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
