{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16411,"origem":"stj","sha256_origem":"5cadbdbb7dc6f4059f517e4a2f16fd65ad50db9c9d0260ed8253597985b70144","registro_original":{"id_fonte":"000829190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69469","numero_registro":"202202449963","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. \"OPERAÇÃO\nPRATO FEITO\". RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA ELEITA INADEQUADA. DÚVIDA\nSOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que \"o\nprocedimento adequado para a restituição de bens é o incidente\nlegalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso\ninclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a\nutilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso\nlegalmente previsto\".\n2. Merece ser destacada a orientação deste Superior Tribunal de que\n\"a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em\njulgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida\nde que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude\nde sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento\ndo crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do\nCódigo de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal\".\n3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado\nda Súmula n. 267 do STF (\"Não cabe mandado de segurança contra ato\njudicial passível de recurso ou correição\"), a utilização de mandado\nde segurança, na origem, per si, já autorizaria seu indeferimento,\ntal como se deu na hipótese.\n4. Como consignou o acórdão recorrido, em menção à decisão de\nprimeiro grau, \"o processo-crime concernente ao feito originário\n(restituição) objeto deste writ versa sobre crime de lavagem de\n?dinheiro? e decorre de desmembramento do processo-crime respeitante\naos crimes antecedentes, que, por sua vez, tramita na 1ª Vara, que\nfoi consultada pela autoridade impetrada (2ª Vara) como medida de\nprudência precedente à efetiva apreciação do pedido de restituição\ndeduzido pelo impetrante\".\n5. A Corte de origem consignou, acertadamente, que \"a absolvição\npelo crime de ?lavagem? não tem a propriedade de coonestar os crimes\nantecedentes mencionados na denúncia, dada a independência das\ninstâncias\", de modo que a alegação feita pela insurgente é\ncontrovertida e enseja o exame de fatos e provas, sobretudo diante\ndo quadro apresentado na origem, situação incompatível com a via\nescolhida, a qual pressupõe a existência de prova pré-constituída\nque indique o direito líquido e certo.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"41848e62b26d95212253c8f53166ba90bfba3117418c74a9ecf913c8ad2efd29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
