# Registro público: STJ — 69469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cadbdbb7dc6f4059f517e4a2f16fd65ad50db9c9d0260ed8253597985b70144

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829190
- **Número de registro na fonte:** 202202449963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO
PRATO FEITO". RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA ELEITA INADEQUADA. DÚVIDA
SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o
procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente
legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso
inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a
utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso
legalmente previsto".
- **Item 2 (texto oficial):** Merece ser destacada a orientação deste Superior Tribunal de que
"a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em
julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida
de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude
de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento
do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do
Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal".
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado
da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição"), a utilização de mandado
de segurança, na origem, per si, já autorizaria seu indeferimento,
tal como se deu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Como consignou o acórdão recorrido, em menção à decisão de
primeiro grau, "o processo-crime concernente ao feito originário
(restituição) objeto deste writ versa sobre crime de lavagem de
?dinheiro? e decorre de desmembramento do processo-crime respeitante
aos crimes antecedentes, que, por sua vez, tramita na 1ª Vara, que
foi consultada pela autoridade impetrada (2ª Vara) como medida de
prudência precedente à efetiva apreciação do pedido de restituição
deduzido pelo impetrante".
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem consignou, acertadamente, que "a absolvição
pelo crime de ?lavagem? não tem a propriedade de coonestar os crimes
antecedentes mencionados na denúncia, dada a independência das
instâncias", de modo que a alegação feita pela insurgente é
controvertida e enseja o exame de fatos e provas, sobretudo diante
do quadro apresentado na origem, situação incompatível com a via
escolhida, a qual pressupõe a existência de prova pré-constituída
que indique o direito líquido e certo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO
PRATO FEITO". RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA ELEITA INADEQUADA. DÚVIDA
SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o
procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente
legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso
inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a
utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso
legalmente previsto".
2. Merece ser destacada a orientação deste Superior Tribunal de que
"a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em
julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida
de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude
de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento
do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do
Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal".
3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado
da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição"), a utilização de mandado
de segurança, na origem, per si, já autorizaria seu indeferimento,
tal como se deu na hipótese.
4. Como consignou o acórdão recorrido, em menção à decisão de
primeiro grau, "o processo-crime concernente ao feito originário
(restituição) objeto deste writ versa sobre crime de lavagem de
?dinheiro? e decorre de desmembramento do processo-crime respeitante
aos crimes antecedentes, que, por sua vez, tramita na 1ª Vara, que
foi consultada pela autoridade impetrada (2ª Vara) como medida de
prudência precedente à efetiva apreciação do pedido de restituição
deduzido pelo impetrante".
5. A Corte de origem consignou, acertadamente, que "a absolvição
pelo crime de ?lavagem? não tem a propriedade de coonestar os crimes
antecedentes mencionados na denúncia, dada a independência das
instâncias", de modo que a alegação feita pela insurgente é
controvertida e enseja o exame de fatos e provas, sobretudo diante
do quadro apresentado na origem, situação incompatível com a via
escolhida, a qual pressupõe a existência de prova pré-constituída
que indique o direito líquido e certo.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5cadbdbb7dc6f4059f517e4a2f16fd65ad50db9c9d0260ed8253597985b70144
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

