# Registro público: STJ — 3246077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6190cc070feea9c989ffe540b480a4a6b49f4650cc0f20e7c6e17fc3d2c90ad4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456060
- **Número de registro na fonte:** 202601674450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese deduzida
 no apelo nobre.
 2. Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de
 prequestionamento ficto, ainda que não tenha sido mencionado
 expressamente o art. 619 do Código de Processo Penal, por estarem,
 segundo afirma, presentes os seus requisitos. Alega, ainda, a
 ilegalidade da decisão de pronúncia, supostamente lastreada apenas
 em elementos colhidos no inquérito policial, apontando omissão da
 Corte de origem quanto ao enfrentamento da matéria.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve
 prequestionamento específico dos arts. 155 e 413 do Código de
 Processo Penal, nos moldes em que a matéria foi deduzida nas razões
 do recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. Constatou-se ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal
 de origem, dos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal nos
 termos articulados no recurso especial, o que caracteriza falta de
 prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e
 211/STJ.
 5. O prequestionamento ficto exige a indicação expressa e
 fundamentada de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
 especificamente relacionada à tese deduzida; a defesa não cumpriu
 esse encargo, inviabilizando a superação do óbice.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 PRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 413 DO CPP. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese deduzida
 no apelo nobre.
 2. Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de
 prequestionamento ficto, ainda que não tenha sido mencionado
 expressamente o art. 619 do Código de Processo Penal, por estarem,
 segundo afirma, presentes os seus requisitos. Alega, ainda, a
 ilegalidade da decisão de pronúncia, supostamente lastreada apenas
 em elementos colhidos no inquérito policial, apontando omissão da
 Corte de origem quanto ao enfrentamento da matéria.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve
 prequestionamento específico dos arts. 155 e 413 do Código de
 Processo Penal, nos moldes em que a matéria foi deduzida nas razões
 do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. Constatou-se ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal
 de origem, dos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal nos
 termos articulados no recurso especial, o que caracteriza falta de
 prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e
 211/STJ.
 5. O prequestionamento ficto exige a indicação expressa e
 fundamentada de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
 especificamente relacionada à tese deduzida; a defesa não cumpriu
 esse encargo, inviabilizando a superação do óbice.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
