{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16413,"origem":"stj","sha256_origem":"d06ce29bf2d0e3d024884e21932c71bbdb18045857465132b415615956858602","registro_original":{"id_fonte":"000829192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"156936","numero_registro":"202103632410","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS COM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA\nCONSTRITIVA EXTREMA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO HC N. 582.182/RS. MERA\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO\nDA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ELASTECIMENTO\nDOS ATOS PROCESSUAIS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA (COVID-19).\nTRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE\nJUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\n1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão,\ndevendo ser mantida a decisão agravada.\n2. Em que pese o agravante estar preso desde 12/11/2019, trata-se de\num feito complexo, de natureza grave, que envolve 3 acusados pela\nprática de homicídio qualificado, com necessidade de desmembramento\ndo processo em relação ao ora agravante, que ficou foragido por\nquase 1 ano (prisão preventiva havia sido decretada em 18/12/2018),\nsendo que a transferência de algumas audiências ocorreu em razão do\nperíodo pandêmico da Covid-19, cabendo, ainda, ressaltar que uma das\naudiência restou adiada, inclusive, a pedido da própria defesa.\n3. Não há quaisquer atos procrastinatórios por parte das autoridades\npúblicas, sendo que a primeira fase processual do rito de Tribunal\ndo Júri já está próxima de ser encerrada, havendo inclusive\naudiência de instrução designada para o dia 20/10/2022.\n4. A tese de ausência de contemporaneidade é mera reiteração de\npedido anteriormente formulado, que já fora objeto de deliberação\npor esta Corte (HC n. 582.182/RS), não se concebendo sua submissão à\nnova apreciação.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbb14d0f34da4f8fdeb2b6f558de3b43e3a54d9efda4c548a40b05660d8aa60f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
