# Registro público: STJ — 3249916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be0be3ffb64e2ba2588925e0debb9b23aa9af39fe32ab5d2bab28d0d66171f12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456077
- **Número de registro na fonte:** 202601696110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão,
 negou provimento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo
 regimental no âmbito do recurso especial, rever as premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para absolver o
 agravante do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, à luz do óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição
 de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode ser
 aplicada quando reconhecida a associação para o tráfico de drogas
 (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).

### III. Razões de decidir

4. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - operação
 conjunta; confronto armado; fuga sobre telhados; apreensão de arma
 de fogo, granada e drogas; e enfrentamento à força pública - não
 podem ser revistas na via especial, pois demandariam revolvimento do
 conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 5. A atuação em grupo e os elementos apreendidos evidenciam a
 estabilidade e permanência do vínculo associativo, aptos a sustentar
 a condenação pelo art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006,
 conforme fundamentação das instâncias ordinárias.
 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
 exige, cumulativamente, que o agente não se dedique a atividades
 criminosas nem integre organização criminosa; a condenação por
 associação para o tráfico de drogas afasta a benesse, inexistindo
 constrangimento ilegal.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 7/STJ.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão,
 negou provimento.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo
 regimental no âmbito do recurso especial, rever as premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para absolver o
 agravante do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, à luz do óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição
 de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode ser
 aplicada quando reconhecida a associação para o tráfico de drogas
 (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
 III. Razões de decidir
 4. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - operação
 conjunta; confronto armado; fuga sobre telhados; apreensão de arma
 de fogo, granada e drogas; e enfrentamento à força pública - não
 podem ser revistas na via especial, pois demandariam revolvimento do
 conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 5. A atuação em grupo e os elementos apreendidos evidenciam a
 estabilidade e permanência do vínculo associativo, aptos a sustentar
 a condenação pelo art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006,
 conforme fundamentação das instâncias ordinárias.
 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
 exige, cumulativamente, que o agente não se dedique a atividades
 criminosas nem integre organização criminosa; a condenação por
 associação para o tráfico de drogas afasta a benesse, inexistindo
 constrangimento ilegal.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** eba52ddada6710189fd83d13dba850843a78b692796a802b422a55abb8c06e14
- **SHA-256 do registro documental:** be0be3ffb64e2ba2588925e0debb9b23aa9af39fe32ab5d2bab28d0d66171f12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3249916 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** be0be3ffb64e2ba2588925e0debb9b23aa9af39fe32ab5d2bab28d0d66171f12
- **SHA-256 do comentário:** ff10031815afef78684c97a0b4323b319ee1c503cf7ffa2d77d77e503ef592a6
