# Registro público: STJ — 3252612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dfdb411c99ea69bdd28815c5a3b01780fe0264c188f7224fe1bc263c0c34b1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456085
- **Número de registro na fonte:** 202601678516
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a agravo em recurso especial, em demanda na qual o agravante foi
 condenado pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão da
 apreensão de 6 munições de calibre 9mm sob o banco do motorista do
 veículo por ele conduzido, após abordagem policial motivada por
 informação específica irradiada via Copom acerca de envolvimento do
 automóvel em crimes de roubo na região.
 2. Pretensão de reconhecimento da nulidade da busca veicular por
 ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244); absolvição por
 insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII); e reconhecimento da
 atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância
 (Lei n. 10.826/2003, art. 16).
 3. Sentença condenatória mantida em apelação. Recurso especial
 inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a informação
 específica irradiada via Copom, corroborada pelo avistamento do
 veículo e pelas circunstâncias verificadas em patrulhamento,
 configura fundada suspeita apta a legitimar a busca veicular nos
 termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório
 formado por depoimentos policiais, auto de exibição e apreensão e
 laudos periciais é suficiente para a condenação, ou se há dúvida
 razoável a justificar absolvição por insuficiência de provas.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
 princípio da insignificância à posse de 6 munições de uso restrito
 desacompanhadas de arma de fogo, à luz do caráter de perigo abstrato
 do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e das circunstâncias
 desfavoráveis do caso concreto.

### III. Razões de decidir

7. A informação detalhada irradiada via COPOM, indicando veículo,
 cor e placas, aliada ao avistamento do automóvel e às versões
 contraditórias dos ocupantes, caracteriza fundada suspeita e
 legitima a abordagem e a busca veicular, nos termos do art. 244 do
 CPP.
 8. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos
 coerentes dos policiais, pelo auto de exibição e apreensão e pelos
 laudos periciais que atestaram a apreensão de 6 munições de calibre
 9mm sob o banco do condutor; logo, a pretensão absolutória
 demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 9. O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato e
 de mera conduta; a insignificância somente se admite de forma
 excepcional, não ocorrente na espécie diante da pluralidade de
 munições de uso restrito, dos maus antecedentes e do contexto
 fático, que evidenciam reprovabilidade elevada.
 10. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
 Corte quanto à legitimidade de buscas fundadas em informação
 específica e quanto à inaplicabilidade da insignificância em
 situação como a dos auto.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ARMAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA IRRADIADA VIA
 COPOM. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E
 INSIGNIFICÂNCIA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a agravo em recurso especial, em demanda na qual o agravante foi
 condenado pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão da
 apreensão de 6 munições de calibre 9mm sob o banco do motorista do
 veículo por ele conduzido, após abordagem policial motivada por
 informação específica irradiada via Copom acerca de envolvimento do
 automóvel em crimes de roubo na região.
 2. Pretensão de reconhecimento da nulidade da busca veicular por
 ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244); absolvição por
 insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII); e reconhecimento da
 atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância
 (Lei n. 10.826/2003, art. 16).
 3. Sentença condenatória mantida em apelação. Recurso especial
 inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a informação
 específica irradiada via Copom, corroborada pelo avistamento do
 veículo e pelas circunstâncias verificadas em patrulhamento,
 configura fundada suspeita apta a legitimar a busca veicular nos
 termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório
 formado por depoimentos policiais, auto de exibição e apreensão e
 laudos periciais é suficiente para a condenação, ou se há dúvida
 razoável a justificar absolvição por insuficiência de provas.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
 princípio da insignificância à posse de 6 munições de uso restrito
 desacompanhadas de arma de fogo, à luz do caráter de perigo abstrato
 do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e das circunstâncias
 desfavoráveis do caso concreto.
 III. Razões de decidir
 7. A informação detalhada irradiada via COPOM, indicando veículo,
 cor e placas, aliada ao avistamento do automóvel e às versões
 contraditórias dos ocupantes, caracteriza fundada suspeita e
 legitima a abordagem e a busca veicular, nos termos do art. 244 do
 CPP.
 8. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos
 coerentes dos policiais, pelo auto de exibição e apreensão e pelos
 laudos periciais que atestaram a apreensão de 6 munições de calibre
 9mm sob o banco do condutor; logo, a pretensão absolutória
 demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 9. O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato e
 de mera conduta; a insignificância somente se admite de forma
 excepcional, não ocorrente na espécie diante da pluralidade de
 munições de uso restrito, dos maus antecedentes e do contexto
 fático, que evidenciam reprovabilidade elevada.
 10. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
 Corte quanto à legitimidade de buscas fundadas em informação
 específica e quanto à inaplicabilidade da insignificância em
 situação como a dos auto.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3252612 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 4dfdb411c99ea69bdd28815c5a3b01780fe0264c188f7224fe1bc263c0c34b1a
- **SHA-256 do comentário:** 8d3e6604ca6fbce5a9c6e6a4f9b6f2d3438d0a7dd9391fe7bd691de1bf03de2a
