# Registro público: STJ — 3253769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90033af40aa8734bec386d29cba7b1f5e8ae03abee9797489480ca3599c9aecd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456095
- **Número de registro na fonte:** 202601718378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial em execução penal, no contexto de
 inclusão do custodiado em Penitenciária Federal pelo período de três
 anos.
 2. Fato relevante. O Juízo estadual oportunizou contraditório ao
 custodiado, com intimação pessoal para constituir novo defensor ou
 nomear a Defensoria Pública, e o pedido de inclusão foi motivado por
 alta periculosidade, liderança em organização criminosa e risco à
 ordem pública, com manifestação favorável dos órgãos competentes.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
 agravo de execução, afastando nulidade processual e mantendo o prazo
 de permanência de três anos, alinhado à Lei n. 11.671/2008, e
 consignou que o Juízo federal deve aferir apenas a legalidade da
 medida.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão que consistem em saber se: (i)
 houve nulidade processual por ausência de manifestação defensiva
 perante o juízo de origem no procedimento de inclusão em
 penitenciária federal; (ii) o prazo de permanência de três anos no
 estabelecimento federal é legal e proporcional; e (iii) a pretensão
 recursal demanda revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo
 o óbice da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Foi oportunizado ao custodiado o contraditório no Juízo de
 origem, com intimação pessoal para regularização da defesa, de modo
 que a ausência de manifestação do defensor, quando intimado, não
 caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa.
 6. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à efetiva
 oportunidade de contraditório e regularização da defesa demandaria
 reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.
 7. O prazo de permanência de três anos em estabelecimento penal
 federal é compatível com o art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, na
 redação dada pela Lei n. 13.964/2019, diante dos fundamentos de alta
 periculosidade e risco à ordem pública.
 8. Ao Juízo federal compete aferir a legalidade da medida de
 inclusão/prorrogação no Sistema Penitenciário Federal, não lhe
 cabendo revisar o mérito da fundamentação do juízo estadual.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INCLUSÃO E PERMANÊNCIA POR
 TRÊS ANOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial em execução penal, no contexto de
 inclusão do custodiado em Penitenciária Federal pelo período de três
 anos.
 2. Fato relevante. O Juízo estadual oportunizou contraditório ao
 custodiado, com intimação pessoal para constituir novo defensor ou
 nomear a Defensoria Pública, e o pedido de inclusão foi motivado por
 alta periculosidade, liderança em organização criminosa e risco à
 ordem pública, com manifestação favorável dos órgãos competentes.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
 agravo de execução, afastando nulidade processual e mantendo o prazo
 de permanência de três anos, alinhado à Lei n. 11.671/2008, e
 consignou que o Juízo federal deve aferir apenas a legalidade da
 medida.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão que consistem em saber se: (i)
 houve nulidade processual por ausência de manifestação defensiva
 perante o juízo de origem no procedimento de inclusão em
 penitenciária federal; (ii) o prazo de permanência de três anos no
 estabelecimento federal é legal e proporcional; e (iii) a pretensão
 recursal demanda revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo
 o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Foi oportunizado ao custodiado o contraditório no Juízo de
 origem, com intimação pessoal para regularização da defesa, de modo
 que a ausência de manifestação do defensor, quando intimado, não
 caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa.
 6. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à efetiva
 oportunidade de contraditório e regularização da defesa demandaria
 reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.
 7. O prazo de permanência de três anos em estabelecimento penal
 federal é compatível com o art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, na
 redação dada pela Lei n. 13.964/2019, diante dos fundamentos de alta
 periculosidade e risco à ordem pública.
 8. Ao Juízo federal compete aferir a legalidade da medida de
 inclusão/prorrogação no Sistema Penitenciário Federal, não lhe
 cabendo revisar o mérito da fundamentação do juízo estadual.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
