{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16415,"origem":"stj","sha256_origem":"72ea5daca419c809aff4c4a72f318e697d010761ad08180931c8cf2c860bcf27","registro_original":{"id_fonte":"000829194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"772471","numero_registro":"202202987820","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.\nAUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS,\nSERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA.\nABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior\nde Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a atuação\ndas guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras,\nque ?Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra,\na competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas,\nrealizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de\ntal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao\ntráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara,\ndireta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.\nPoderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente\nexcepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais\nse demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de\npertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar\nde instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e\ninstalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas\nmunicipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além\nde justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de\ndelito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de\nproteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a\nadequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com\npermissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas\ntípicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade\nurbana ordinária?.\n2. No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina em\nponto de tráfico de drogas quando depararam com os réus, os quais\nfugiram ao avistar a guarnição, mas foram alcançados e abordados,\ncircunstâncias que ensejaram a realização de revista pessoal,\noportunidade em que foram encontradas drogas.\n3. De plano, chama a atenção na narrativa o nítido desvirtuamento na\natuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de\nque patrulhavam a região com a finalidade de coibir o tráfico, o que\nem nada se relaciona com a proteção do patrimônio municipal.\n4. Ainda que eventualmente se pudesse considerar haver fundada\nsuspeita da posse de corpo de delito, não havia certeza sobre tal\nsituação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante com\namparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme se depreende da\nnarrativa fática descrita pelas instâncias ordinárias, somente após\na constatação em revista pessoal que os pacientes estavam na posse\nde drogas é que se deu voz de prisão em flagrante para eles, e não\nantes. E, por não haver sido demonstrada concretamente a existência\nde relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio\nmunicipal, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela\nsituação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca\npessoal nos acusados.\n5. É importante frisar, ainda, que o caso dos autos corrobora as\npreocupações demonstradas por esta Corte Superior no julgamento do\nREsp n. 1.977.119/SP, acima mencionado, quanto ao risco de abusos na\natuação desvirtuada da guarda municipal como se polícia fosse, bem\ncomo sobre a dificuldade de exercer a devida fiscalização sobre a\ninstituição, porquanto pulverizada nos 5.570 municípios brasileiros\ne não sujeita ao controle externo do Ministério Público. Com efeito,\na defesa comprovou na impetração que diversos guardas municipais\natuantes em Sorocaba - entre eles, um dos que atuou na ocorrência\ndestes autos - foram presos recentemente na Operação Pantera Negra,\ndo MPSP, por integrarem uma organização criminosa voltada a torturar\ne extorquir pessoas com a finalidade de obter informações\nrelacionadas ao tráfico de drogas. Tamanha a gravidade da situação\nde desvirtuamento constatada naquela cidade, aliás, que o Poder\nJudiciário local determinou a suspensão das atividades do grupo de\nelite da corporação (ROMU - Ronda Ostensiva Municipal), ao qual\npertenciam os agentes presos.\n6. Assim, na espécie, porque a situação de flagrante delito só foi\ndescoberta após a realização de diligências ostensivas e\ninvestigativas típicas da atividade policial e completamente alheias\nàs atribuições da guarda municipal, deve ser reconhecida a ilicitude\ndas provas colhidas com base nessas medidas e de todas as que delas\nderivaram.\n7. Ordem concedida para, considerando que houve indevida atuação por\nparte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas\natribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal,\nreconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de\ntodas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver os\nacusados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"493c606dc29b8363d7454befa1b2b0e24984edc9d6a4d09b6424bcad63d03b1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
