# Registro público: STJ — 772471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72ea5daca419c809aff4c4a72f318e697d010761ad08180931c8cf2c860bcf27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829194
- **Número de registro na fonte:** 202202987820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS,
SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior
de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a atuação
das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras,
que ?Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra,
a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas,
realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de
tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao
tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara,
direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.
Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente
excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais
se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de
pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar
de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e
instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além
de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de
delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de
proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a
adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com
permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária?.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina em
ponto de tráfico de drogas quando depararam com os réus, os quais
fugiram ao avistar a guarnição, mas foram alcançados e abordados,
circunstâncias que ensejaram a realização de revista pessoal,
oportunidade em que foram encontradas drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** De plano, chama a atenção na narrativa o nítido desvirtuamento na
atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de
que patrulhavam a região com a finalidade de coibir o tráfico, o que
em nada se relaciona com a proteção do patrimônio municipal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que eventualmente se pudesse considerar haver fundada
suspeita da posse de corpo de delito, não havia certeza sobre tal
situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante com
amparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme se depreende da
narrativa fática descrita pelas instâncias ordinárias, somente após
a constatação em revista pessoal que os pacientes estavam na posse
de drogas é que se deu voz de prisão em flagrante para eles, e não
antes. E, por não haver sido demonstrada concretamente a existência
de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio
municipal, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela
situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca
pessoal nos acusados.
- **Item 5 (texto oficial):** É importante frisar, ainda, que o caso dos autos corrobora as
preocupações demonstradas por esta Corte Superior no julgamento do
REsp n. 1.977.119/SP, acima mencionado, quanto ao risco de abusos na
atuação desvirtuada da guarda municipal como se polícia fosse, bem
como sobre a dificuldade de exercer a devida fiscalização sobre a
instituição, porquanto pulverizada nos 5.570 municípios brasileiros
e não sujeita ao controle externo do Ministério Público. Com efeito,
a defesa comprovou na impetração que diversos guardas municipais
atuantes em Sorocaba - entre eles, um dos que atuou na ocorrência
destes autos - foram presos recentemente na Operação Pantera Negra,
do MPSP, por integrarem uma organização criminosa voltada a torturar
e extorquir pessoas com a finalidade de obter informações
relacionadas ao tráfico de drogas. Tamanha a gravidade da situação
de desvirtuamento constatada naquela cidade, aliás, que o Poder
Judiciário local determinou a suspensão das atividades do grupo de
elite da corporação (ROMU - Ronda Ostensiva Municipal), ao qual
pertenciam os agentes presos.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, na espécie, porque a situação de flagrante delito só foi
descoberta após a realização de diligências ostensivas e
investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias
às atribuições da guarda municipal, deve ser reconhecida a ilicitude
das provas colhidas com base nessas medidas e de todas as que delas
derivaram.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem concedida para, considerando que houve indevida atuação por
parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas
atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal,
reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de
todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver os
acusados.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS,
SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior
de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a atuação
das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras,
que ?Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra,
a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas,
realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de
tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao
tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara,
direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.
Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente
excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais
se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de
pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar
de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e
instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além
de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de
delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de
proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a
adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com
permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária?.
2. No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina em
ponto de tráfico de drogas quando depararam com os réus, os quais
fugiram ao avistar a guarnição, mas foram alcançados e abordados,
circunstâncias que ensejaram a realização de revista pessoal,
oportunidade em que foram encontradas drogas.
3. De plano, chama a atenção na narrativa o nítido desvirtuamento na
atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de
que patrulhavam a região com a finalidade de coibir o tráfico, o que
em nada se relaciona com a proteção do patrimônio municipal.
4. Ainda que eventualmente se pudesse considerar haver fundada
suspeita da posse de corpo de delito, não havia certeza sobre tal
situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante com
amparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme se depreende da
narrativa fática descrita pelas instâncias ordinárias, somente após
a constatação em revista pessoal que os pacientes estavam na posse
de drogas é que se deu voz de prisão em flagrante para eles, e não
antes. E, por não haver sido demonstrada concretamente a existência
de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio
municipal, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela
situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca
pessoal nos acusados.
5. É importante frisar, ainda, que o caso dos autos corrobora as
preocupações demonstradas por esta Corte Superior no julgamento do
REsp n. 1.977.119/SP, acima mencionado, quanto ao risco de abusos na
atuação desvirtuada da guarda municipal como se polícia fosse, bem
como sobre a dificuldade de exercer a devida fiscalização sobre a
instituição, porquanto pulverizada nos 5.570 municípios brasileiros
e não sujeita ao controle externo do Ministério Público. Com efeito,
a defesa comprovou na impetração que diversos guardas municipais
atuantes em Sorocaba - entre eles, um dos que atuou na ocorrência
destes autos - foram presos recentemente na Operação Pantera Negra,
do MPSP, por integrarem uma organização criminosa voltada a torturar
e extorquir pessoas com a finalidade de obter informações
relacionadas ao tráfico de drogas. Tamanha a gravidade da situação
de desvirtuamento constatada naquela cidade, aliás, que o Poder
Judiciário local determinou a suspensão das atividades do grupo de
elite da corporação (ROMU - Ronda Ostensiva Municipal), ao qual
pertenciam os agentes presos.
6. Assim, na espécie, porque a situação de flagrante delito só foi
descoberta após a realização de diligências ostensivas e
investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias
às atribuições da guarda municipal, deve ser reconhecida a ilicitude
das provas colhidas com base nessas medidas e de todas as que delas
derivaram.
7. Ordem concedida para, considerando que houve indevida atuação por
parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas
atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal,
reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de
todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver os
acusados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 72ea5daca419c809aff4c4a72f318e697d010761ad08180931c8cf2c860bcf27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

