# Registro público: STJ — 3254894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74a68e251ed6ca6dd42745986f2047716398aec0ad73bd77bdd41c87606bfa5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456097
- **Número de registro na fonte:** 202601797670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no
 art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação penal que
 resultou em condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação para negar a
 desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, afirma
 inexistência de prova inequívoca da mercancia diante da pequena
 quantidade de entorpecente e invoca violação a dispositivos
 constitucionais e legais, além de divergência jurisprudencial.
 Parecer ministerial pelo desprovimento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a
 desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 pode
 ser realizada no recurso especial mediante simples revaloração da
 prova, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) é
 possível, na via do recurso especial, a análise de alegada violação
 a dispositivos constitucionais; e (iii) a demonstração de dissídio
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal, foi adequadamente realizada, com cotejo analítico.

### III. Razões de decidir

4. A conclusão das instâncias ordinárias, amparada em provas
 consideradas idôneas para afirmar a prática do tráfico de
 entorpecentes, afasta a pretensão de desclassificação para o art. 28
 da Lei de Drogas, pois a revisão dessa conclusão exigiria
 revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.
 7/STJ.
 5. A alegação genérica de que se pretende mera revaloração jurídica
 das provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.
 7/STJ, quando o acolhimento da tese demandaria reexame das premissas
 fáticas firmadas no acórdão recorrido.
 6. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais não
 é cabível em recurso especial, por se tratar de matéria própria do
 recurso extraordinário (CF, art. 102, III).
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais
 e regimentais, ante a ausência de cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas, com exposição da similitude fática e da
 interpretação divergente da lei federal.
 IV. Dispositivo
 8.  Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
 PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO
 NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no
 art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação penal que
 resultou em condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação para negar a
 desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, afirma
 inexistência de prova inequívoca da mercancia diante da pequena
 quantidade de entorpecente e invoca violação a dispositivos
 constitucionais e legais, além de divergência jurisprudencial.
 Parecer ministerial pelo desprovimento.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a
 desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 pode
 ser realizada no recurso especial mediante simples revaloração da
 prova, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) é
 possível, na via do recurso especial, a análise de alegada violação
 a dispositivos constitucionais; e (iii) a demonstração de dissídio
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal, foi adequadamente realizada, com cotejo analítico.
 III. Razões de decidir
 4. A conclusão das instâncias ordinárias, amparada em provas
 consideradas idôneas para afirmar a prática do tráfico de
 entorpecentes, afasta a pretensão de desclassificação para o art. 28
 da Lei de Drogas, pois a revisão dessa conclusão exigiria
 revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.
 7/STJ.
 5. A alegação genérica de que se pretende mera revaloração jurídica
 das provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.
 7/STJ, quando o acolhimento da tese demandaria reexame das premissas
 fáticas firmadas no acórdão recorrido.
 6. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais não
 é cabível em recurso especial, por se tratar de matéria própria do
 recurso extraordinário (CF, art. 102, III).
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais
 e regimentais, ante a ausência de cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas, com exposição da similitude fática e da
 interpretação divergente da lei federal.
 IV. Dispositivo
 8.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
