# Registro público: STJ — 3255056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a982333e7f0ee67916b94d875fbcf465853d86416fdb87b3b90b88457b443ecb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de
 inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial atacou específica e pormenorizadamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) a decisão que inadmite o
 recurso especial pode ser impugnada parcialmente, por "capítulos
 autônomos"; (iii) é possível a concessão de habeas corpus de ofício
 para superar os requisitos de admissibilidade recursal; e, (iv)
 ainda que superados os óbices processuais, seria possível rediscutir
 matéria fático-probatória à luz da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e
 pormenorizada o fundamento da inadmissão lastreado na Súmula n.
 7/STJ, limitando-se à alegação genérica de inexistência de reexame
 de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 4. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos
 autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo cotejo
 analítico entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as
 teses jurídicas desenvolvidas, de modo a demonstrar que não
 incidiria, no caso, a Súmula n. 7/STJ, apontada pela Corte de origem
 na decisão que inadmitiu o recurso especial.
 5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
 para burlar requisitos do recurso próprio, sendo cabível apenas
 diante de ilegalidade flagrante detectada de ofício pelo órgão
 julgador.
 6. Ainda que superados os óbices processuais, a revisão do acórdão
 condenatório demandaria incursão vertical em matéria
 fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ, ante a existência de
 elementos concretos de materialidade e autoria reconhecidos pelas
 instâncias ordinárias.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de
 inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ).
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial atacou específica e pormenorizadamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) a decisão que inadmite o
 recurso especial pode ser impugnada parcialmente, por "capítulos
 autônomos"; (iii) é possível a concessão de habeas corpus de ofício
 para superar os requisitos de admissibilidade recursal; e, (iv)
 ainda que superados os óbices processuais, seria possível rediscutir
 matéria fático-probatória à luz da Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e
 pormenorizada o fundamento da inadmissão lastreado na Súmula n.
 7/STJ, limitando-se à alegação genérica de inexistência de reexame
 de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 4. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos
 autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo cotejo
 analítico entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as
 teses jurídicas desenvolvidas, de modo a demonstrar que não
 incidiria, no caso, a Súmula n. 7/STJ, apontada pela Corte de origem
 na decisão que inadmitiu o recurso especial.
 5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
 para burlar requisitos do recurso próprio, sendo cabível apenas
 diante de ilegalidade flagrante detectada de ofício pelo órgão
 julgador.
 6. Ainda que superados os óbices processuais, a revisão do acórdão
 condenatório demandaria incursão vertical em matéria
 fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ, ante a existência de
 elementos concretos de materialidade e autoria reconhecidos pelas
 instâncias ordinárias.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
