# Registro público: STJ — 3255220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61f963b8717ed0c263ddcf384957ef5fb4f0bc8c481c6fc2a79b9545b4e73665

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456100
- **Número de registro na fonte:** 202601771261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela
 defesa contra decisão que conheceu o agravo e deu parcial provimento
 ao recurso especial, visando à reforma do acórdão que manteve a
 condenação pelo art. 241-B do ECA e acrescentou condenação pelo art.
 241-A do ECA, em concurso material.
 2. Condenação em primeiro grau pelo armazenamento de pornografia
 infantil e absolvição quanto ao compartilhamento. Em apelação, o
 Tribunal de origem manteve a condenação relativa ao art. 241-B e
 também condenou o agravante pelo art. 241-A do ECA, fixando pena
 definitiva de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial
 semiaberto.
 3. No recurso especial e no agravo, a defesa sustentou: (i) nulidade
 da prova digital por quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 157 e
 158-A a 158-F); e (ii) atipicidade da conduta do art. 241-A do ECA
 por ausência de dolo.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da prova
 digital por quebra da cadeia de custódia, especialmente diante de
 produção probatória anterior à Lei n. 13.964/2019 e da necessidade
 de demonstração de adulteração ou prejuízo (CPP, art. 563); e (ii)
 saber se é possível reconhecer a atipicidade da conduta do art.
 241-A do ECA por ausência de dolo, sem incidir no óbice do reexame
 de provas (Súmula n. 7/STJ).

### III. Razões de decidir

5. A produção das provas ocorreu antes da vigência da Lei n.
 13.964/2019, não se exigindo a observância dos arts. 158-A a 158-F
 do CPP; ademais, não foi demonstrada adulteração dos vestígios nem
 prejuízo à defesa, e a revisão dos fundamentos do acórdão demandaria
 revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 6. O reconhecimento da atipicidade por ausência de dolo no art.
 241-A do ECA implicaria revaloração do conjunto probatório
 (configuração de uso de sistema P2P e localização dos arquivos em
 pasta de compartilhamento), providência obstada pela Súmula n.
 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. CADEIA DE CUSTÓDIA.
 ART. 241-A E 241-B DO ECA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela
 defesa contra decisão que conheceu o agravo e deu parcial provimento
 ao recurso especial, visando à reforma do acórdão que manteve a
 condenação pelo art. 241-B do ECA e acrescentou condenação pelo art.
 241-A do ECA, em concurso material.
 2. Condenação em primeiro grau pelo armazenamento de pornografia
 infantil e absolvição quanto ao compartilhamento. Em apelação, o
 Tribunal de origem manteve a condenação relativa ao art. 241-B e
 também condenou o agravante pelo art. 241-A do ECA, fixando pena
 definitiva de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial
 semiaberto.
 3. No recurso especial e no agravo, a defesa sustentou: (i) nulidade
 da prova digital por quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 157 e
 158-A a 158-F); e (ii) atipicidade da conduta do art. 241-A do ECA
 por ausência de dolo.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da prova
 digital por quebra da cadeia de custódia, especialmente diante de
 produção probatória anterior à Lei n. 13.964/2019 e da necessidade
 de demonstração de adulteração ou prejuízo (CPP, art. 563); e (ii)
 saber se é possível reconhecer a atipicidade da conduta do art.
 241-A do ECA por ausência de dolo, sem incidir no óbice do reexame
 de provas (Súmula n. 7/STJ).
 III. Razões de decidir
 5. A produção das provas ocorreu antes da vigência da Lei n.
 13.964/2019, não se exigindo a observância dos arts. 158-A a 158-F
 do CPP; ademais, não foi demonstrada adulteração dos vestígios nem
 prejuízo à defesa, e a revisão dos fundamentos do acórdão demandaria
 revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 6. O reconhecimento da atipicidade por ausência de dolo no art.
 241-A do ECA implicaria revaloração do conjunto probatório
 (configuração de uso de sistema P2P e localização dos arquivos em
 pasta de compartilhamento), providência obstada pela Súmula n.
 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3255220 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61f963b8717ed0c263ddcf384957ef5fb4f0bc8c481c6fc2a79b9545b4e73665
- **SHA-256 do comentário:** 257b80114499bc047f0668217b4f1c8e6ce8010e72642b57499ec4039cc9fab8
