# Registro público: STJ — 3255470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a72bd932ca820020e1c97da3fcad336f7154dfa214130cbd6b1941a14d46b37e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456104
- **Número de registro na fonte:** 202601800989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento,
 2. O agravante sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo
 Penal, por omissão no acórdão de origem quanto à alegada retratação
 da vítima, e afirma não pretender reexame de provas, mas revaloração
 jurídica dos fatos para absolvição por insuficiência probatória.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por omissão relevante, a justificar
 violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a
 pretensão de absolvição por insuficiência de provas pode ser
 conhecida em recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7/STJ
 e 279/STF, ainda que sob a alegação de revaloração jurídica dos
 fatos.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões
 essenciais para a solução da controvérsia, afastando a alegada
 retratação da vítima e explicitando a coerência dos depoimentos, o
 que impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
 5. A modificação do julgado para absolver o agravante com fundamento
 em insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ e pela
 Súmula n. 279/STF.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE
 PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento,
 2. O agravante sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo
 Penal, por omissão no acórdão de origem quanto à alegada retratação
 da vítima, e afirma não pretender reexame de provas, mas revaloração
 jurídica dos fatos para absolvição por insuficiência probatória.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por omissão relevante, a justificar
 violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a
 pretensão de absolvição por insuficiência de provas pode ser
 conhecida em recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7/STJ
 e 279/STF, ainda que sob a alegação de revaloração jurídica dos
 fatos.
 III. Razões de decidir
 4. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões
 essenciais para a solução da controvérsia, afastando a alegada
 retratação da vítima e explicitando a coerência dos depoimentos, o
 que impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
 5. A modificação do julgado para absolver o agravante com fundamento
 em insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ e pela
 Súmula n. 279/STF.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3255470 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a72bd932ca820020e1c97da3fcad336f7154dfa214130cbd6b1941a14d46b37e
- **SHA-256 do comentário:** 3c88dd19e31a2fd75d80320ad415af58a3cf040c212ec2bd3c4d045cfbec7e3f
