# Registro público: STJ — 3255528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cade5f459675847bec1ec4f08344107922f132ab68e10942a23d51bdca0cfc54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456105
- **Número de registro na fonte:** 202601764322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que conheceu
 parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgou
 improcedente o pedido.
 2. Condenação da agravante por latrocínio tentado e posse ilegal de
 arma de fogo de uso permitido e restrito. Alegação de que a nulidade
 do interrogatório policial, reconhecida em habeas corpus, teria
 contaminado o decreto condenatório por ausência de provas autônomas
 de autoria; tese de que a absolvição de associação criminosa
 afastaria a autoria do latrocínio; pleito subsidiário de majoração
 da fração redutora da tentativa ao patamar de 2/3.
 3. Tribunal de origem: revisão criminal parcialmente conhecida e, na
 parte conhecida, improcedente, por existirem reconhecimentos em
 juízo, depoimentos coerentes e apreensão de armas e objetos
 vinculados ao crime; afastamento da vinculação entre associação
 criminosa e latrocínio; e fração da tentativa em 1/3 fundamentada no
 quase esgotamento do iter criminis.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade do
 interrogatório policial torna a condenação contrária à evidência dos
 autos e impõe absolvição (CPP, arts. 386, VII, e 621, I); (ii)
 saber se a absolvição de associação criminosa afasta, por si, a
 autoria do delito de latrocínio; (iii) saber se a fração redutora da
 tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, à luz do iter
 criminis percorrido (CP, art. 14, II); e (iv) saber se incidem os
 óbices sumulares ao conhecimento das pretensões deduzidas no recurso
 especial e no agravo.

### III. Razões de decidir

5. A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento e não
 se presta à rediscussão ampla do mérito da condenação, sob pena de
 se tornar uma nova apelação.
 6. A nulidade do interrogatório policial não invalida a condenação
 quando o decreto condenatório se ampara em elementos autônomos e
 idôneos, notadamente reconhecimentos em juízo, depoimentos
 testemunhais harmônicos e apreensão de armas e objetos vinculados ao
 crime.
 7. A absolvição do crime de associação criminosa não implica,
 automaticamente, a absolvição do crime de latrocínio, por se
 tratarem de infrações independentes e fundadas em substratos
 probatórios distintos.
 8. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória e
 a readequação da fração da tentativa demandam revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela
 Súmula n. 7/STJ.
 9. A fração redutora da tentativa fixada em 1/3 foi motivada pelo
 quase esgotamento do iter criminis, critério consentâneo com o CP,
 art. 14, II, e consolidado na jurisprudência; sua alteração exigiria
 reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
 10. As invocações à Súmula n. 7/STJ na decisão agravada consistem em
 meros acréscimos argumentativos em obiter dictum, sem carga
 decisória, tanto que se conheceu do recurso especial e lhe foi
 negado provimento.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO
 POLICIAL. PROVAS AUTÔNOMAS E IDÔNEAS. LATROCÍNIO TENTADO. FRAÇÃO DA
 TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que conheceu
 parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgou
 improcedente o pedido.
 2. Condenação da agravante por latrocínio tentado e posse ilegal de
 arma de fogo de uso permitido e restrito. Alegação de que a nulidade
 do interrogatório policial, reconhecida em habeas corpus, teria
 contaminado o decreto condenatório por ausência de provas autônomas
 de autoria; tese de que a absolvição de associação criminosa
 afastaria a autoria do latrocínio; pleito subsidiário de majoração
 da fração redutora da tentativa ao patamar de 2/3.
 3. Tribunal de origem: revisão criminal parcialmente conhecida e, na
 parte conhecida, improcedente, por existirem reconhecimentos em
 juízo, depoimentos coerentes e apreensão de armas e objetos
 vinculados ao crime; afastamento da vinculação entre associação
 criminosa e latrocínio; e fração da tentativa em 1/3 fundamentada no
 quase esgotamento do iter criminis.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade do
 interrogatório policial torna a condenação contrária à evidência dos
 autos e impõe absolvição (CPP, arts. 386, VII, e 621, I); (ii)
 saber se a absolvição de associação criminosa afasta, por si, a
 autoria do delito de latrocínio; (iii) saber se a fração redutora da
 tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, à luz do iter
 criminis percorrido (CP, art. 14, II); e (iv) saber se incidem os
 óbices sumulares ao conhecimento das pretensões deduzidas no recurso
 especial e no agravo.
 III. Razões de decidir
 5. A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento e não
 se presta à rediscussão ampla do mérito da condenação, sob pena de
 se tornar uma nova apelação.
 6. A nulidade do interrogatório policial não invalida a condenação
 quando o decreto condenatório se ampara em elementos autônomos e
 idôneos, notadamente reconhecimentos em juízo, depoimentos
 testemunhais harmônicos e apreensão de armas e objetos vinculados ao
 crime.
 7. A absolvição do crime de associação criminosa não implica,
 automaticamente, a absolvição do crime de latrocínio, por se
 tratarem de infrações independentes e fundadas em substratos
 probatórios distintos.
 8. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória e
 a readequação da fração da tentativa demandam revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela
 Súmula n. 7/STJ.
 9. A fração redutora da tentativa fixada em 1/3 foi motivada pelo
 quase esgotamento do iter criminis, critério consentâneo com o CP,
 art. 14, II, e consolidado na jurisprudência; sua alteração exigiria
 reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
 10. As invocações à Súmula n. 7/STJ na decisão agravada consistem em
 meros acréscimos argumentativos em obiter dictum, sem carga
 decisória, tanto que se conheceu do recurso especial e lhe foi
 negado provimento.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3255528 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cade5f459675847bec1ec4f08344107922f132ab68e10942a23d51bdca0cfc54
- **SHA-256 do comentário:** 59367230f1420919206710143087964a65e66fecf18e8ec32e73ff759c812467
