# Registro público: STJ — 3255917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5eee9030284b3199a42f384d8d8f413776745b9cc546e0ae2ae547d726acecc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456106
- **Número de registro na fonte:** 202601810671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
 2. Condenação pelo crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003,
 mantida em apelação. Recurso especial alegando violação aos arts.
 157, §§ 1º e 2º, 240, § 1º, 243, I e II, 244 e 386, VII, do CPP, aos
 arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do CP e ao art. 33 da Lei n.
 11.343/2006, com tese de ilicitude das provas por ingresso
 domiciliar sem fundadas razões, inadmissibilidade do "nervosismo"
 como justa causa, extrapolação indevida da busca pessoal e
 contaminação das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
 3. Recurso especial inadmitido; interposição de agravo em recurso
 especial; parecer pelo não conhecimento ou, caso se conheça, pelo
 desprovimento.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a mera indicação
 de dispositivos legais, sem impugnação específica das razões do
 acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e impede o
 conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível
 demonstrar o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição, mediante paradigmas oriundos de habeas corpus
 e sem cotejo analítico; e (iii) saber se houve ilicitude das buscas
 pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas razões e de
 consentimento válido, ou se a diligência foi lícita à luz do quadro
 fático reconhecido pelas instâncias ordinárias.

### III. Razões de decidir

5. A indicação genérica de dispositivos legais desacompanhada de
 demonstração objetiva da violação apontada caracteriza deficiência
 de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e
 impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos.
 6. Paradigmas oriundos de habeas corpus e outras ações
 constitucionais autônomas não se prestam à demonstração de dissídio
 jurisprudencial; além disso, é indispensável o cotejo analítico com
 identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo
 legal. Ausente o pressuposto formal, inviável o conhecimento pela
 alínea c do art. 105, III, da CF/88.
 7. As instâncias ordinárias reconheceram justa causa para a
 abordagem e para o ingresso no domicílio, a partir de denúncia
 anônima específica, monitoramento prévio, visualização de volume na
 cintura, comportamento de nervosismo e confissão de posse de arma em
 residência, elementos que configuram fundadas razões e afastam a
 ilicitude da prova.
 8. O consentimento para ingresso domiciliar foi formal e documentado
 por termo de autorização nos autos, inexistindo demonstração de
 coação, fraude ou vício de vontade, o que reforça a licitude da
 diligência.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. BUSCA
 PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
 2. Condenação pelo crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003,
 mantida em apelação. Recurso especial alegando violação aos arts.
 157, §§ 1º e 2º, 240, § 1º, 243, I e II, 244 e 386, VII, do CPP, aos
 arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do CP e ao art. 33 da Lei n.
 11.343/2006, com tese de ilicitude das provas por ingresso
 domiciliar sem fundadas razões, inadmissibilidade do "nervosismo"
 como justa causa, extrapolação indevida da busca pessoal e
 contaminação das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
 3. Recurso especial inadmitido; interposição de agravo em recurso
 especial; parecer pelo não conhecimento ou, caso se conheça, pelo
 desprovimento.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a mera indicação
 de dispositivos legais, sem impugnação específica das razões do
 acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e impede o
 conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível
 demonstrar o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição, mediante paradigmas oriundos de habeas corpus
 e sem cotejo analítico; e (iii) saber se houve ilicitude das buscas
 pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas razões e de
 consentimento válido, ou se a diligência foi lícita à luz do quadro
 fático reconhecido pelas instâncias ordinárias.
 III. Razões de decidir
 5. A indicação genérica de dispositivos legais desacompanhada de
 demonstração objetiva da violação apontada caracteriza deficiência
 de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e
 impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos.
 6. Paradigmas oriundos de habeas corpus e outras ações
 constitucionais autônomas não se prestam à demonstração de dissídio
 jurisprudencial; além disso, é indispensável o cotejo analítico com
 identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo
 legal. Ausente o pressuposto formal, inviável o conhecimento pela
 alínea c do art. 105, III, da CF/88.
 7. As instâncias ordinárias reconheceram justa causa para a
 abordagem e para o ingresso no domicílio, a partir de denúncia
 anônima específica, monitoramento prévio, visualização de volume na
 cintura, comportamento de nervosismo e confissão de posse de arma em
 residência, elementos que configuram fundadas razões e afastam a
 ilicitude da prova.
 8. O consentimento para ingresso domiciliar foi formal e documentado
 por termo de autorização nos autos, inexistindo demonstração de
 coação, fraude ou vício de vontade, o que reforça a licitude da
 diligência.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
