{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16416,"origem":"stj","sha256_origem":"46276a0fa75694f99c5d7bce4c5f796ab0ead0176982d0cc51b80e3100156150","registro_original":{"id_fonte":"000829195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"750698","numero_registro":"202201889824","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO.  SUFICIÊNCIA DE\nCAUTELARES DO ART. 319 DO CP.  ORDEM CONCEDIDA.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e\nnão decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato\nprocessual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em\nmotivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou\ncontemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade\nplena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do\nprocesso penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do\nart. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a\nconstrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua\nsubstituição por outras medidas cautelares menos invasivas à\nliberdade.\n3. O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e\nindícios razoáveis de autoria de delitos de organização criminosa e\nde lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas,\njustificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a\ngravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi,\npois reveladorade periculosidade social.\n4. Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos\naflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois a\npaciente é primária, não registra outras anotações penais e é\nacusada de praticar atos sem violência ou grave ameaça contra\npessoa, além de não desempenhar papel de destaque ou de liderança no\nbando criminosa e de estar presa há algum tempo.\n5. Com a identificação das transações financeiras relacionadas à\npostulante, e das supostas empresas de fachada usadas no esquema de\nlavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que a levariam a\nrepetir atos análogos. Sopesadas a gravidade das imputações\n(dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência\nilícita) e as condições pessoais da suspeita (primariedade e bons\nantecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e\nrazoável com as particularidades do caso.\n6. Habeas corpus concedido, nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2485d04a380fb176f9b2a2ebbd8164efae216e27c0d670c14d35812b71c4da47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
