# Registro público: STJ — 750698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46276a0fa75694f99c5d7bce4c5f796ab0ead0176982d0cc51b80e3100156150

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829195
- **Número de registro na fonte:** 202201889824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO.  SUFICIÊNCIA DE
CAUTELARES DO ART. 319 DO CP.  ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do
art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e
indícios razoáveis de autoria de delitos de organização criminosa e
de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas,
justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a
gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi,
pois reveladorade periculosidade social.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos
aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois a
paciente é primária, não registra outras anotações penais e é
acusada de praticar atos sem violência ou grave ameaça contra
pessoa, além de não desempenhar papel de destaque ou de liderança no
bando criminosa e de estar presa há algum tempo.
- **Item 5 (texto oficial):** Com a identificação das transações financeiras relacionadas à
postulante, e das supostas empresas de fachada usadas no esquema de
lavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que a levariam a
repetir atos análogos. Sopesadas a gravidade das imputações
(dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência
ilícita) e as condições pessoais da suspeita (primariedade e bons
antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e
razoável com as particularidades do caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus concedido, nos termos do voto.

## Ementa

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO.  SUFICIÊNCIA DE
CAUTELARES DO ART. 319 DO CP.  ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do
art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
3. O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e
indícios razoáveis de autoria de delitos de organização criminosa e
de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas,
justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a
gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi,
pois reveladorade periculosidade social.
4. Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos
aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois a
paciente é primária, não registra outras anotações penais e é
acusada de praticar atos sem violência ou grave ameaça contra
pessoa, além de não desempenhar papel de destaque ou de liderança no
bando criminosa e de estar presa há algum tempo.
5. Com a identificação das transações financeiras relacionadas à
postulante, e das supostas empresas de fachada usadas no esquema de
lavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que a levariam a
repetir atos análogos. Sopesadas a gravidade das imputações
(dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência
ilícita) e as condições pessoais da suspeita (primariedade e bons
antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e
razoável com as particularidades do caso.
6. Habeas corpus concedido, nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 46276a0fa75694f99c5d7bce4c5f796ab0ead0176982d0cc51b80e3100156150
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

