# Registro público: STJ — 3256582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2581916a20ec07c49a5ba996a03fb4efca0634b153491bb5aeace4856adae81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456112
- **Número de registro na fonte:** 202600804165
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra
 decisão que deu provimento a recurso especial de condenado por
 tráfico de drogas, para reconhecer a ilicitude do ingresso policial
 em domicílio sem justa causa ou autorização judicial e afastar as
 provas daí decorrentes.
 2. Fato relevante. Policiais militares deslocaram-se à residência do
 acusado, motivados exclusivamente por denúncia anônima via
 telefone, e entraram no imóvel, afirmando ter havido autorização
 verbal do morador, sem registro audiovisual ou termo escrito,
 ocasião em que foram apreendidas drogas e petrechos.
 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau e Tribunal de
 origem afastaram a preliminar de nulidade por violação de domicílio,
 com fundamento em autorização do morador e estado de flagrância por
 crime permanente. Em agravo em recurso especial, a defesa sustentou
 a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração
 jurídica de fatos incontroversos e a ausência de comprovação da
 voluntariedade do consentimento.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) o
 ingresso em domicílio, motivado apenas por denúncia anônima e
 desacompanhado de justa causa ou de consentimento válido, configura
 prova ilícita e compromete a materialidade delitiva, justificando a
 absolvição do acusado; (ii) a narrativa policial de autorização
 voluntária de ingresso domiciliar, sem comprovação idônea da
 voluntariedade, é suficiente para legitimar a diligência; e (iii) a
 natureza permanente do crime de tráfico, por si só, autoriza o
 ingresso domiciliar sem mandado quando ausentes fundadas razões
 previamente verificadas.

### III. Razões de decidir

5. A inviolabilidade do domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) somente
 pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, exigindo, para o
 ingresso sem mandado, a demonstração de fundadas razões objetivas e
 concretas de ocorrência de crime no interior do imóvel; denúncia
 anônima desacompanhada de diligências prévias não constitui justa
 causa.
 6. O ônus de provar a voluntariedade do consentimento para ingresso
 em domicílio recai sobre o Estado, demandando elementos de prova
 idôneos (registro audiovisual ou termo de consentimento), sendo
 insuficiente a mera declaração policial de autorização verbal.
 7. A ausência de comprovação da autorização voluntária e de justa
 causa torna ilícitas as provas obtidas no ingresso domiciliar e
 contamina as provas delas derivadas (CPP, art. 157, caput e § 1º).
 8. A caracterização de crime permanente não dispensa a antecedente
 verificação de fundadas razões ou a existência de consentimento
 válido; o estado de flagrância não legitima, por si só, o ingresso
 domiciliar.
 9. O agravo regimental não demonstra erro na revaloração jurídica
 realizada, mantendo-se a decisão que reconheceu a ilicitude da prova
 por violação de domicílio e distribuiu corretamente o ônus
 probatório quanto ao consentimento.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA.
 DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra
 decisão que deu provimento a recurso especial de condenado por
 tráfico de drogas, para reconhecer a ilicitude do ingresso policial
 em domicílio sem justa causa ou autorização judicial e afastar as
 provas daí decorrentes.
 2. Fato relevante. Policiais militares deslocaram-se à residência do
 acusado, motivados exclusivamente por denúncia anônima via
 telefone, e entraram no imóvel, afirmando ter havido autorização
 verbal do morador, sem registro audiovisual ou termo escrito,
 ocasião em que foram apreendidas drogas e petrechos.
 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau e Tribunal de
 origem afastaram a preliminar de nulidade por violação de domicílio,
 com fundamento em autorização do morador e estado de flagrância por
 crime permanente. Em agravo em recurso especial, a defesa sustentou
 a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração
 jurídica de fatos incontroversos e a ausência de comprovação da
 voluntariedade do consentimento.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) o
 ingresso em domicílio, motivado apenas por denúncia anônima e
 desacompanhado de justa causa ou de consentimento válido, configura
 prova ilícita e compromete a materialidade delitiva, justificando a
 absolvição do acusado; (ii) a narrativa policial de autorização
 voluntária de ingresso domiciliar, sem comprovação idônea da
 voluntariedade, é suficiente para legitimar a diligência; e (iii) a
 natureza permanente do crime de tráfico, por si só, autoriza o
 ingresso domiciliar sem mandado quando ausentes fundadas razões
 previamente verificadas.
 III. Razões de decidir
 5. A inviolabilidade do domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) somente
 pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, exigindo, para o
 ingresso sem mandado, a demonstração de fundadas razões objetivas e
 concretas de ocorrência de crime no interior do imóvel; denúncia
 anônima desacompanhada de diligências prévias não constitui justa
 causa.
 6. O ônus de provar a voluntariedade do consentimento para ingresso
 em domicílio recai sobre o Estado, demandando elementos de prova
 idôneos (registro audiovisual ou termo de consentimento), sendo
 insuficiente a mera declaração policial de autorização verbal.
 7. A ausência de comprovação da autorização voluntária e de justa
 causa torna ilícitas as provas obtidas no ingresso domiciliar e
 contamina as provas delas derivadas (CPP, art. 157, caput e § 1º).
 8. A caracterização de crime permanente não dispensa a antecedente
 verificação de fundadas razões ou a existência de consentimento
 válido; o estado de flagrância não legitima, por si só, o ingresso
 domiciliar.
 9. O agravo regimental não demonstra erro na revaloração jurídica
 realizada, mantendo-se a decisão que reconheceu a ilicitude da prova
 por violação de domicílio e distribuiu corretamente o ônus
 probatório quanto ao consentimento.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3256582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2581916a20ec07c49a5ba996a03fb4efca0634b153491bb5aeace4856adae81
- **SHA-256 do comentário:** 07dedaa78187e39ab618a49aa89eb61cd95c581e852b8fc327e86b19a2a07d7b
