# Registro público: STJ — 3258394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb9a1c10e07b1c17ae737de87d9b7d2e87e7b882ea37ecd50af70cc51d768446

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456116
- **Número de registro na fonte:** 202601802710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de segunda instância que manteve condenação por falsidade
 ideológica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299,
 CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DESPACHANTE QUE, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE,
 PREENCHEU FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR COM INFORMAÇÃO
 FALSA, ATRIBUINDO A SI PRÓPRIO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRATICADA PELO
 PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS)
 PELO SERVIÇO PARA EVITAR PONTUAÇÃO NA CNH E SUSPENSÃO DA
 HABILITAÇÃO. CONDUTA REITERADA COM PONTOS DE DIVERSOS CLIENTES
 REPASSADOS AO PRONTUÁRIO DO RÉU, QUE JÁ ESTAVA COM A PRÓPRIA
 HABILITAÇÃO SUSPENSA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE
 DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR
 O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de segunda instância que manteve condenação por falsidade
 ideológica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
