# Registro público: STJ — 3258921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59c491092b52275078ef22b37ac6d579871678dbe9c52fd76edbc44cb63a5230

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456118
- **Número de registro na fonte:** 202601842480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial,

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os fatos reconhecidos
 pelas instâncias ordinárias demonstram a elementar típica de
 prevalecer-se da condição hierárquica, nos termos do art. 216-A do
 Código Penal, e se é possível, em recurso especial, reexaminar o
 conjunto fático-probatório para afastar a tipicidade.

### III. Razões de decidir

3.  A condenação do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem
 com indicação de que todas as elementares previstas no artigo 216-A
 do Código Penal foram preenchidas. De modo que a alteração da
 conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista no
 enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.
 IV. Dispositivo
 4. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO
 HIERÁRQUICA. ELEMENTARES DO ART. 216-A DO CP PREENCHIDAS. ALTERAÇÃO
 DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
 DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial,
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se os fatos reconhecidos
 pelas instâncias ordinárias demonstram a elementar típica de
 prevalecer-se da condição hierárquica, nos termos do art. 216-A do
 Código Penal, e se é possível, em recurso especial, reexaminar o
 conjunto fático-probatório para afastar a tipicidade.
 III. Razões de decidir
 3.  A condenação do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem
 com indicação de que todas as elementares previstas no artigo 216-A
 do Código Penal foram preenchidas. De modo que a alteração da
 conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista no
 enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.
 IV. Dispositivo
 4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3258921 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59c491092b52275078ef22b37ac6d579871678dbe9c52fd76edbc44cb63a5230
- **SHA-256 do comentário:** d0f47af02ff503a990b8e27154c11a3dab8315c7a71d1ec3ca9e077e73602fd2
