{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16417,"origem":"stj","sha256_origem":"b9b195fe36168cb2598587689689bb39c1e0f75112cb4d7f32530e5f4284f093","registro_original":{"id_fonte":"000829196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168779","numero_registro":"202202373781","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO\nPREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO.  SUFICIÊNCIA DE\nCAUTELARES DO ART. 319 DO CP. RECURSO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e\nnão decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato\nprocessual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em\nmotivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou\ncontemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade\nplena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do\nprocesso penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do\nart. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a\nconstrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua\nsubstituição por outras medidas cautelares menos invasivas à\nliberdade.\n3. O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e\nindícios razoáveis de autoria de crimes de lavagem de dinheiro\noriundo de atividades de tráfico de drogas e de organização\ncriminosa, justificou a necessidade de garantir a ordem pública,\nante a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus\noperandi, pois reveladorade periculosidade social.\n4. Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos\naflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois o\nrecorrente é primário, ostenta apenas outro registro de inquérito\npolicial arquivado em 2003, não é acusado de praticar atos com\nviolência ou grave ameaça contra pessoa e não teve delineado o\npertencimento a organização criminosa.\n5. Com a identificação de nove transações financeiras relacionadas\nao postulante, e do suposto esquema que teria usado para a lavagem\nde dinheiro, não subsistem as facilidades que o levariam a repetir\natos análogos. Consideradas a gravidade das imputações (dissimulação\nde significativa quantia, em tese, de proveniência ilícita) e as\ncondições pessoais do suspeito (idade, primariedade, ausência de\nmaus antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais\nconsentânea e razoável às particularidades do caso.\n6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a\nmedida de coação, nos termos do acórdão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eeaeeae058ef20b2878b811549f3f9288d366cd576ad55f0d1312873e6a69f27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
