# Registro público: STJ — 3259668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55e9665db4cb8f59148f6b1d11e085ac193baf596ab210224636f44b32c8a9ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456123
- **Número de registro na fonte:** 202601848781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
 2. Os agravantes foram condenados à pena de 15 (quinze) anos e 9
 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
 crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, c/c os
 arts. 226, I, e 71, todos do Código Penal.
 3. Neste recurso, a defesa sustenta violação aos arts. 20 do Código
 Penal e 619 do Código de Processo Penal, com negativa de prestação
 jurisdicional; e, no mérito, pleiteia o reconhecimento do erro de
 tipo, ao argumento de que a apreciação de tal tese não demanda
 reexame fático-probatório, por objetivar, tão somente, a revaloração
 de fatos incontroversos no acórdão recorrido.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento fundamentado
 das teses defensivas por parte da Corte local e (ii) saber se a tese
 defensiva de erro de tipo pode ser apreciada em sede de recurso
 especial sem reexame do acervo fático-probatório.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as teses
 suscitadas, indicando os elementos probatórios que conduziram à
 conclusão sobre a autoria delitiva, motivo pelo qual inexiste
 negativa de prestação jurisdicional.
 6. Tendo as instâncias ordinárias, após ampla análise
 fático-probatória do caso, concluído, de maneira fundamentada, pela
 inexistência de erro de tipo na conduta perpetrada, a revisão de tal
 pronunciamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
 2. Os agravantes foram condenados à pena de 15 (quinze) anos e 9
 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
 crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, c/c os
 arts. 226, I, e 71, todos do Código Penal.
 3. Neste recurso, a defesa sustenta violação aos arts. 20 do Código
 Penal e 619 do Código de Processo Penal, com negativa de prestação
 jurisdicional; e, no mérito, pleiteia o reconhecimento do erro de
 tipo, ao argumento de que a apreciação de tal tese não demanda
 reexame fático-probatório, por objetivar, tão somente, a revaloração
 de fatos incontroversos no acórdão recorrido.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento fundamentado
 das teses defensivas por parte da Corte local e (ii) saber se a tese
 defensiva de erro de tipo pode ser apreciada em sede de recurso
 especial sem reexame do acervo fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as teses
 suscitadas, indicando os elementos probatórios que conduziram à
 conclusão sobre a autoria delitiva, motivo pelo qual inexiste
 negativa de prestação jurisdicional.
 6. Tendo as instâncias ordinárias, após ampla análise
 fático-probatória do caso, concluído, de maneira fundamentada, pela
 inexistência de erro de tipo na conduta perpetrada, a revisão de tal
 pronunciamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
