# Registro público: STJ — 3260083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ad83a2aaf66287b80ac30b187d5931a5abfde384c89ef087a7fc54ace57d2d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456125
- **Número de registro na fonte:** 202601862613
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
 prequestionamento dos dispositivos legais do Código de Processo
 Penal invocados pela defesa (arts. 158 e 167), de modo a viabilizar
 o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a pretensão de
 absolvição por suposta insuficiência probatória demanda reexame de
 fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 158 e 167 do CPP,
 pois a Corte de origem não examinou as alegações relativas à
 ausência de vestígios e de perícias apontadas pela defesa, nem houve
 a interposição de embargos de declaração para provocar o debate
 específico.
 4. Pretensão defensiva de absolvição fundada em alegada
 insuficiência probatória e necessidade de exames periciais
 específicos implica incursão em fatos e provas, vedada pelo
 enunciado da Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração
 jurídica.
 5. Manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias devidamente
 motivada, com base em depoimentos da vítima e testemunhas, imagens
 de câmera de segurança e laudo de exame de corpo de delito,
 elementos aptos a demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes
 dos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 129 do CP.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
 N. 282 E 356/STF. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO
 SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
 prequestionamento dos dispositivos legais do Código de Processo
 Penal invocados pela defesa (arts. 158 e 167), de modo a viabilizar
 o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a pretensão de
 absolvição por suposta insuficiência probatória demanda reexame de
 fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 158 e 167 do CPP,
 pois a Corte de origem não examinou as alegações relativas à
 ausência de vestígios e de perícias apontadas pela defesa, nem houve
 a interposição de embargos de declaração para provocar o debate
 específico.
 4. Pretensão defensiva de absolvição fundada em alegada
 insuficiência probatória e necessidade de exames periciais
 específicos implica incursão em fatos e provas, vedada pelo
 enunciado da Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração
 jurídica.
 5. Manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias devidamente
 motivada, com base em depoimentos da vítima e testemunhas, imagens
 de câmera de segurança e laudo de exame de corpo de delito,
 elementos aptos a demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes
 dos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 129 do CP.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3260083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ad83a2aaf66287b80ac30b187d5931a5abfde384c89ef087a7fc54ace57d2d6
- **SHA-256 do comentário:** c8f34ee03ba590451f571611ce79a49a2e0bd0e3c3c7229a0c2ae3aa184d236e
