# Registro público: STJ — 3260124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ffc4bd0986d788c4b89668274e1972e6f8adb727ade6e9271192bbbde745ef7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal estadual que manteve condenação por apropriação indébita
 majorada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados para o seguimento do apelo nobre.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de
 fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
 recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que
 impede o conhecimento do recurso especial.
 5.  A apreciação de suposta violação a normas e princípios
 constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
 termos do art. 102, III, da Constituição, não se admitindo o exame
 da matéria em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL.  CONDENAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA
 PRATICADA POR ADVOGADO EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III,
 DO CÓDIGO PENAL). LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL NO VALOR DE R$
 7.700,00 PERTENCENTE A CLIENTE E  APROPRIADO PELO CAUSÍDICO,
 DEIXANDO DE REPASSAR A QUANTIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO
 DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
 GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal estadual que manteve condenação por apropriação indébita
 majorada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados para o seguimento do apelo nobre.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de
 fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
 recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que
 impede o conhecimento do recurso especial.
 5.  A apreciação de suposta violação a normas e princípios
 constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
 termos do art. 102, III, da Constituição, não se admitindo o exame
 da matéria em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
