# Registro público: STJ — 3261261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74e7f8ab1a997d9dc406f763e855acda1e6e56c9ef1504d97cc250e755814be0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456131
- **Número de registro na fonte:** 202601879113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que manteve o apenado em regime disciplinar
 diferenciado, indeferindo pedido de livramento condicional.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.

### III. Razões de decidir

3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei
 federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação
 recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento
 do recurso especial.
 4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
 cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
 termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (ART. 52, §§ 3º E 4º, DA LEI DE
 EXECUÇÃO PENAL). PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DE APENADO EM UNIDADE
 PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO QUE O
 APONTAM COMO DETENTO DE ALTA PERICULOSIDADE E LIDERANÇA DE
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR CRIMES DENTRO E FORA DO
 ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR
 FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
 DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE
 DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que manteve o apenado em regime disciplinar
 diferenciado, indeferindo pedido de livramento condicional.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
 III. Razões de decidir
 3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei
 federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação
 recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento
 do recurso especial.
 4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
 cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
 termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
