# Registro público: STJ — 3263068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 987cff7c737b3d79fcce8255b3024e7fe1e65ed5d08263278e65d5c622a42fb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456135
- **Número de registro na fonte:** 202601868915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissibilidade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 (Súmula n. 182/STJ).

### III. Razões de decidir

3. O agravante não demonstrou, com particularidade e por meio de
 cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão
 recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensa o revolvimento
 do conjunto fático-probatório, permanecendo hígido o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada impõe a aplicação, por analogia, da Súmula n.
 182/STJ, o que torna manifestamente inadmissível o agravo em recurso
 especial.
 5. Alegações genéricas sobre a inadmissão do recurso especial e a
 insistência no mérito da controvérsia não suprem o ônus de
 impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, porquanto não infirmados, de maneira suficiente,
 os seus fundamentos.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE
 DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissibilidade.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 (Súmula n. 182/STJ).
 III. Razões de decidir
 3. O agravante não demonstrou, com particularidade e por meio de
 cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão
 recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensa o revolvimento
 do conjunto fático-probatório, permanecendo hígido o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada impõe a aplicação, por analogia, da Súmula n.
 182/STJ, o que torna manifestamente inadmissível o agravo em recurso
 especial.
 5. Alegações genéricas sobre a inadmissão do recurso especial e a
 insistência no mérito da controvérsia não suprem o ônus de
 impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, porquanto não infirmados, de maneira suficiente,
 os seus fundamentos.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3263068 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 987cff7c737b3d79fcce8255b3024e7fe1e65ed5d08263278e65d5c622a42fb6
- **SHA-256 do comentário:** 2d7abf28a3c22291e0bb52a4abedaa5f7e84723c9536f6dc9cb2c75ca69dfe90
