{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16419,"origem":"stj","sha256_origem":"87dca1f41e5fcb7ad632c2d1bbebbde82be061f00caf459b09584da67051f276","registro_original":{"id_fonte":"000829198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"731603","numero_registro":"202200860767","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE\nSUBSTÂNCIA OU PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.\nPRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTE\nPRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E\nSUFICIÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA.\n1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for\ncabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando\nrealmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que\ncometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.\n282, § 6º, do CPP.\n2. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional,\nrevelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares\nalternativas, dadas as circunstâncias do crime imputado, cometido\nsem violência ou grave ameaça a pessoa, e às condições pessoais do\npaciente, primário, sem registro de antecedentes criminais e com\nresidência fixa no distrito da culpa.\n3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de\neventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas,\nquando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por\ncautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins\na que se propõem. Precedente.\n4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao\npaciente pelas seguintes medidas alternativas à prisão: proibição de\ncomparecimento à empresa onde foram encontrados os produtos\nadulterados, assim como manter contato com eventuais coinvestigados,\ncabendo ao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a\nfiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas agora\naplicadas, sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis\ne compatíveis ao contexto fático dos autos e do restabelecimento da\nprisão em razão de descumprimento injustificado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"abb69e659dfed96bf31c01f5b412eeea4d0e11231474df9eb90180a13a0c33d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
